TJDFT - 0703250-29.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:04
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:04
Determinado o arquivamento
-
24/03/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/03/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de NAGILA PESSOA VIANA DO VALE em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:36
Outras decisões
-
11/03/2025 14:36
Determinado o arquivamento
-
06/03/2025 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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06/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2025 17:25
Desentranhado o documento
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11/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:48
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de NAGILA PESSOA VIANA DO VALE em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de ALINE GONCALVES LOPES PEREIRA em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:00
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/12/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/12/2024 16:48
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de NAGILA PESSOA VIANA DO VALE em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703250-29.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON MELO DOS SANTOS, ALINE GONCALVES LOPES PEREIRA EXECUTADO: NAGILA PESSOA VIANA DO VALE DECISÃO A parte exequente requereu: a) pesquisa de ativos financeiros e seu bloqueio nas contas da executada, pelo período de 30 dias, por meio do sistema SISBAJUD, ferramenta chamada de “teimosinha”; b) Inserção do registro de restrição de circulação nos veículos FIAT/FIORINO HD WK E/2019 e I/FORD FUSION FWD GTDI/2014.
Decido. a) Indeferimento O pedido Inserção do registro de restrição de circulação nos veículos FIAT/FIORINO HD WK E/2019 e I/FORD FUSION FWD GTDI/2014 foi analisado e indeferido na decisão (Id 192992437).
Mantenho a decisão com seus próprios fundamentos. b) Deferimento Proceda-se nova tentativa de constrição judicial por meio das reiterações automáticas das ordens de bloqueio no sistema SISBAJUD, conhecida como "teimosinha", durante o período de 30 (trinta) dias, no valor de R$ 5.626,09.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por falta de bens (lei 9099/95, art.53, §4º).
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 19:01
Deferido em parte o pedido de ALINE GONCALVES LOPES PEREIRA - CPF: *59.***.*90-98 (EXEQUENTE), NELSON MELO DOS SANTOS - CPF: *12.***.*82-08 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
02/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703250-29.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON MELO DOS SANTOS, ALINE GONCALVES LOPES PEREIRA EXECUTADO: NAGILA PESSOA VIANA DO VALE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação de ID157141847, procedi à inclusão da representante legal do exequente no polo ativo da ação ( credora dos honorários do cumprimento de sentença).
Conforme decisão de ID 202476036, a parte credora deverá apresentar planilha atualizada do débito, bem como informar onde poderão ser localizados bens da devedora passíveis de penhora, a fim de garantir o cumprimento integral da obrigação, sob pena de extinção por falta de bens (Lei 9.099/95, art.53, §4º).
Prazo de 10 dias. (Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) -
05/08/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
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04/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703250-29.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON MELO DOS SANTOS EXECUTADO: NAGILA PESSOA VIANA DO VALE DECISÃO 1.
Escoado o prazo sem manifestação da devedora sobre a quantia bloqueada via SISBAJUD, converto a penhora em pagamento no valor de R$ 1.169,45.
Promovam-se as diligências necessárias à transferência da quantia penhorada para conta judicial vinculada a este Juízo. 2.
Após, diligencie-se no sentido de promover a transferência da quantia penhorada para a conta indicada pelo credor (Id 166020932); 3.
Feito, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, bem como informar onde poderão ser localizados bens da devedora passíveis de penhora, a fim de garantir o cumprimento integral da obrigação, sob pena de extinção por falta de bens (Lei 9.099/95, art.53, §4º).
Prazo de 10 dias.
Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:09
Outras decisões
-
27/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:22
Decorrido prazo de NAGILA PESSOA VIANA DO VALE em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 19:07
Juntada de Certidão
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19/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2024 16:23
Deferido em parte o pedido de NELSON MELO DOS SANTOS - CPF: *12.***.*82-08 (EXEQUENTE)
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08/04/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:44
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703250-29.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON MELO DOS SANTOS EXECUTADO: NAGILA PESSOA VIANA DO VALE CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte autora / exequente para acompanhar a distribuição do mandado, sendo sua responsabilidade promover o contato com o(a) Oficial(a) de Justiça, por meio do e-mail institucional (PGC, art. 175), que deverá ser obtido no seguinte endereço: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br (Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) -
01/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703250-29.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON MELO DOS SANTOS EXECUTADO: NAGILA PESSOA VIANA DO VALE DECISÃO 1.
O exequente informou que não mais possui restrição nem gravame os veículos FIAT/FIORINO HD WK E/2019 e I/FORD FUSION FWD GTDI/2014, Placa OZW 1I19.
Portanto, proceda-se nova pesquisa no sistema RENAJUD a fim de inserir o registro de penhora sobre os veículos.
Intime-se o exequente para informar o local onde os veículos podem ser localizados.
Prazo: 05 (cinco) dias sob pena de arquivamento. 2.
Atendida à determinação, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção.
O bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar (CPC, art. 840, § 1º) 3.Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, o credor deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem, devendo entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), que deverá ser obtido junto ao Posto de Distribuição de Mandados deste fórum.
Caso não haja interesse do exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 4.
Considerando que o documento comprobatório da constrição via RENAJUD, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da simplicidade, a lavratura do respectivo termo. 5.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. 6.
Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação e/ou remoção do veículo penhorado por termo nos autos ou de quantos bens bastarem para quitar a obrigação, bem como de intimação quanto à avaliação realizada pelo oficial. 8.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, § 3º, do CPC). 9.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, §11 e art. 917, §1º, do CPC).
Núcleo Bandeirante/DF.
MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito -
08/02/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703250-29.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON MELO DOS SANTOS EXECUTADO: NAGILA PESSOA VIANA DO VALE DECISÃO 1.
O exequente informou que não mais possui restrição nem gravame os veículos FIAT/FIORINO HD WK E/2019 e I/FORD FUSION FWD GTDI/2014, Placa OZW 1I19.
Portanto, proceda-se nova pesquisa no sistema RENAJUD a fim de inserir o registro de penhora sobre os veículos.
Intime-se o exequente para informar o local onde os veículos podem ser localizados.
Prazo: 05 (cinco) dias sob pena de arquivamento. 2.
Atendida à determinação, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção.
O bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar (CPC, art. 840, § 1º) 3.Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, o credor deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem, devendo entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), que deverá ser obtido junto ao Posto de Distribuição de Mandados deste fórum.
Caso não haja interesse do exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 4.
Considerando que o documento comprobatório da constrição via RENAJUD, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da simplicidade, a lavratura do respectivo termo. 5.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. 6.
Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação e/ou remoção do veículo penhorado por termo nos autos ou de quantos bens bastarem para quitar a obrigação, bem como de intimação quanto à avaliação realizada pelo oficial. 8.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, § 3º, do CPC). 9.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, §11 e art. 917, §1º, do CPC).
Núcleo Bandeirante/DF.
MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito -
01/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:46
Deferido o pedido de NELSON MELO DOS SANTOS - CPF: *12.***.*82-08 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 15:29
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:29
Deferido em parte o pedido de NELSON MELO DOS SANTOS - CPF: *12.***.*82-08 (EXEQUENTE)
-
24/11/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/11/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de NAGILA PESSOA VIANA DO VALE em 20/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:42
Outras decisões
-
16/10/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:58
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703250-29.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON MELO DOS SANTOS EXECUTADO: NAGILA PESSOA VIANA DO VALE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi realizada consulta de imóveis, via sistema ONR, segue resultado.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado no ID 167823403.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
22/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703250-29.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON MELO DOS SANTOS EXECUTADO: NAGILA PESSOA VIANA DO VALE DECISÃO Defiro o requerido.
Proceda-se nova tentativa de constrição judicial por meio das reiterações automáticas das ordens de bloqueio no sistema SISBAJUD, conhecida como "teimosinha", durante o período de 30 (trinta) dias, no valor de R$ 5.649,59.
Na ausência de localização de ativos financeiros, proceda-se à pesquisa no sistema ERIDF e intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:27
Deferido o pedido de NELSON MELO DOS SANTOS - CPF: *12.***.*82-08 (EXEQUENTE).
-
07/08/2023 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703250-29.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON MELO DOS SANTOS EXECUTADO: NAGILA PESSOA VIANA DO VALE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se o Exequente para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
21/07/2023 21:31
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 14:09
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:09
Deferido o pedido de NELSON MELO DOS SANTOS - CPF: *12.***.*82-08 (EXEQUENTE).
-
17/05/2023 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/05/2023 01:00
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 12:06
Recebidos os autos
-
02/05/2023 12:06
Reformada decisão anterior datada de 07/03/2023
-
02/05/2023 12:06
Deferido o pedido de NELSON MELO DOS SANTOS - CPF: *12.***.*82-08 (EXEQUENTE).
-
26/04/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de NAGILA PESSOA VIANA DO VALE em 19/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 20:04
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 20:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 16:01
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2023 16:01
Deferido em parte o pedido de NELSON MELO DOS SANTOS - CPF: *12.***.*82-08 (AUTOR)
-
06/03/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/03/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:59
Decorrido prazo de NAGILA PESSOA VIANA DO VALE em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 14:36
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:36
Deferido o pedido de NELSON MELO DOS SANTOS - CPF: *12.***.*82-08 (AUTOR).
-
13/12/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/12/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:36
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 09:07
Transitado em Julgado em 24/11/2022
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de NAGILA PESSOA VIANA DO VALE em 23/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 18:38
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:38
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2022 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/10/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2022 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 21:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/10/2022 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/10/2022 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
11/10/2022 14:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2022 00:08
Recebidos os autos
-
10/10/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 00:38
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:39
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:39
Recebida a emenda à inicial
-
17/08/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/08/2022 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 15:24
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/07/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 21:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2022 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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