TJDFT - 0709277-97.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2023 04:47
Processo Desarquivado
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12/08/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
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09/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
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31/07/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
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24/07/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709277-97.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA EXECUTADO: DAISE MELO DE SOUZA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução em que litigam as partes em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.DECIDO.
A petição de ID 165857884/885 noticia que as partes postularam pelo arquivamento do feito em face da superveniência do acordo que ultimaram (ID 165857885).
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95, c/c art. 487, inciso III, b (por analogia), do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.
Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não seja adimplido.
No mais, não há que se falar em suspensão do processo de execução, incabível nos Juizados Especiais, notadamente porque enquanto perdurar a avença, não haverá a realização de nenhum ato expropriatório de bens da parte ré, cabendo à parte autora pugnar, em momento oportuno, e se o caso, a execução do acordo.
Ainda, determino o cancelamento da ordem de penhora online (teimosinha) e o desbloqueio ou a expedição de alvará/transferência de eventuais quantias pendentes no SISBAJUD.
Determino o cancelamento da audiência designada para o dia 14/08/2023, às 14:00.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Intimem-se as partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/07/2023 15:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 15:55
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:50
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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19/07/2023 18:50
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:50
Homologada a Transação
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19/07/2023 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/07/2023 01:47
Decorrido prazo de DAISE MELO DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 16:48
Juntada de Certidão
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16/06/2023 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2023 15:42
Recebidos os autos
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16/06/2023 15:42
Deferido o pedido de CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA - CNPJ: 07.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
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15/06/2023 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/06/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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