TJDFT - 0701195-23.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701195-23.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA EXECUTADO: BOUTIQUE MINEIRA DE ALIMENTOS DF EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a inclusão do nome da parte ré nos cadastros de inadimplentes, via Serasajud.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 14/09/2029 (Súmula 503, do STJ).
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/09/2023 17:03
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/09/2023 18:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/08/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/08/2023 12:28
Juntada de Certidão
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20/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:21
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701195-23.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA EXECUTADO: BOUTIQUE MINEIRA DE ALIMENTOS DF EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a pesquisa de bens do requerido nos sistemas conveniados RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, sendo infrutíferas as pesquisas.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica intimado o credor, com a publicação deste ato, para se manifestar sobre o resultado da pesquisa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 18:32:40.
DANIELA PIRES CARDOSO Servidor Geral -
08/08/2023 18:34
Juntada de Certidão
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25/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701195-23.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA EXECUTADO: BOUTIQUE MINEIRA DE ALIMENTOS DF EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio SISBAJUD foi negativa, conforme certificação anexa.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, encaminho os autos para pesquisa de bens nos sistemas conveniados, conforme determinação de ID 157688129.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 15:06:44.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
21/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
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14/07/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/07/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/07/2023 17:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 06:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:43
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/04/2023 16:46
Juntada de Certidão
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17/04/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/04/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 07:29
Juntada de Certidão
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13/04/2023 02:45
Decorrido prazo de BOUTIQUE MINEIRA DE ALIMENTOS DF EIRELI em 12/04/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:53
Publicado Edital em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 14:50
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2023 14:45
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:45
Outras decisões
-
06/02/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/02/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 12:38
Transitado em Julgado em 03/02/2023
-
21/12/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA em 14/12/2022 23:59.
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23/11/2022 10:13
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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23/11/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 07:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:56
Recebidos os autos
-
14/11/2022 13:56
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 06:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:32
Decorrido prazo de BOUTIQUE MINEIRA DE ALIMENTOS DF EIRELI em 10/10/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Edital em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
15/08/2022 16:11
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:11
Deferido o pedido de
-
12/08/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/08/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:49
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
29/06/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 21:31
Recebidos os autos
-
09/06/2022 21:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/06/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 18:49
Recebidos os autos
-
08/04/2022 18:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/03/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/02/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 18:59
Recebidos os autos
-
10/02/2022 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/02/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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