TJDFT - 0704912-30.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECUSA INDEVIDA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
A relação entre as partes é de consumo, razão pela qual são aplicáveis à espécie as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ). 2.
A operadora do plano de saúde não pode se recusar a fornecer e/ou custear o tratamento home care, ignorando a prescrição do médico assistente da paciente, cujo relatório comprova a gravidade do seu estado de saúde e a necessidade de assistência de profissional de saúde, por período integral de 24h/dia, sob pena de violação à garantia constitucional do direito à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana. 3.
As operadoras de planos de saúde apenas podem delimitar as doenças passíveis de cobertura, mas não restringir os procedimentos e técnicas necessários definidos pelo médico assistente, sob pena de ingerência indevida no tratamento. 4.
O rol de procedimentos e eventos em saúde listados pela ANS é exemplificativo, representando apenas uma cobertura mínima básica obrigatória a ser observada pelos planos de saúde, conforme jurisprudência do C.
STJ e do E.
TJDFT, razão pela qual a ré não pode se recusar a fornecer o serviço de home care à autora, sob o argumento de que a Lei n. 9.656/98 não a obriga a tanto. 5.
Para a fixação do dano moral, devem ser considerados o dano e sua extensão, as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa, observados, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigurando-se, portanto, adequado o valor fixado de R$ 4.000,00. 6.
Recurso conhecido e provido, em parte. -
27/11/2024 22:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/11/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 19:31
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704912-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILNA NERES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: KETYANNY DE PAULA NERES SANTOS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
10/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:46
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para: a) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em prestar o serviço de home care de forma integral, conforme relatórios acostados aos autos, inclusive alimentação (ID 189405351 e 189405352) e b) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/07/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704912-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILNA NERES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: KETYANNY DE PAULA NERES SANTOS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não protestaram pela produção de novas provas.
Assim sendo, intime-se o Ministério Público para oferecer seu parecer.
Após, venham os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 22 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/07/2024 19:51
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:51
Outras decisões
-
19/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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02/07/2024 04:58
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704912-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILNA NERES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: KETYANNY DE PAULA NERES SANTOS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se a parte ré para ciência e manifestação, no mesmo prazo, acerca dos documentos juntados pela autora no ID 200902838.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Águas Claras, DF, 21 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/06/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:07
Outras decisões
-
20/06/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/06/2024 12:25
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704912-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILNA NERES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: KETYANNY DE PAULA NERES SANTOS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
27/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 00:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704912-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILNA NERES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: KETYANNY DE PAULA NERES SANTOS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda contida no ID 190973249 em substituição à exordial originária.
Anote-se e retifique-se a autuação, no que couber.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência e indenização por danos morais ajuizada por DILNA NERES DA SILVA em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., pela qual pretende a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que a requerida seja compelida a fornecer determinados insumos, equipamentos, instrumentos e itens de higiene pessoal, tal como especificado no item b) da emenda apresentada (ID 190973249 - Pág. 20).
Para tanto, narra que, na data de 25/09/2023, passou mal e desde então permanece em coma em ventilação mecânica com instabilidade hemodinâmica e sob cuidados em home care pela empresa Pleno Saúde.
Informa que teria sido informada pela Pleno Saúde que a requerida não fornecerá mais a dieta e os equipamentos necessários para seu cuidado, mas se recusa a formalizar essa informação.
Intimada para emendar os pedidos, além de comprovar a negativa do plano de saúde à assistência pretendida, acompanhada do competente relatório médico (ID 189800913), a parte autora não apresentou documentos diferentes dos que já foram juntados com a petição inicial. É o relatório do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não verifico a presença dos requisitos acima elencados.
Os pedidos de cobertura de cirurgia ou de reembolso, conforme se verifica da experiência em diversos outros casos submetidos a este juízo, são formulados em termos e encaminhados ao plano de saúde.
Todo o procedimento costuma ser escrito – tanto o pedido, quanto a resposta, sendo o pedido formulado pelo competente médico assistente da beneficiária.
Nesse contexto, mesmo intimada a comprovar documentalmente a recusa da ré, a parte autora não se desincumbiu do referido ônus.
Além disso, formulou alegações que demandam instrução probatória e a formação do contraditório, no sentido de a negativa ter ocorrido por outros meios que não o documental.
Ante ao exposto, não vislumbro os elementos necessários para deferir a antecipação dos efeitos da tutela sem oitiva da ré, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado, sem prejuízo de nova análise após a contestação da requerida ou apresentação de novos elementos aos autos.
Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo legal de 15 dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/04/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/03/2024 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704912-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILNA NERES DA SILVA, KETYANNY DE PAULA NERES SANTOS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o cadastramento do polo ativo para nele constar como autora apenas DILNA NERES DA SILVA.
Nomeio sua filha Ketyanny de Paula Neres Santos como curadora especial para representação nestes autos, nos termos do art. 72, I, do CPC, até que se confirme a concessão da curatela nos autos do processo nº 0725140-60.2023.8.07.0020.
Cadastre-se o Ministério Público para atuar no feito, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Registre-se nos autos a preferência na tramitação, pois se trata de processo em que figura como parte pessoa portadora de doença grave.
Inteligência do art. 1.048, I, do CPC c/c art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
A petição inicial carece de emenda, pois não há comprovante de que a parte ré tenha negado cobertura aos procedimentos e insumos pretendidos.
Os pedidos de cobertura, de qualquer natureza, conforme se verifica da experiência em diversos outros casos submetidos a este juízo, são formulados em termos e encaminhados ao plano de saúde.
Todo o procedimento é escrito – tanto o pedido, quanto a resposta.
Da análise da inicial e dos documentos anexados, reputo insuficientes as provas apresentadas.
Intime-se a parte autora, portanto, para emendar a inicial a fim de: 1) regularizar a representação dos autos, juntando procuração outorgada pela autora, representada por sua curadora, outorgando poderes ao subscritor da petição inicial; 2) especificar qual foi o procedimento/exame/insumo/serviço solicitado pelo médico assistente com a respectiva negativa do plano de saúde; 3) apresentar a negativa formal do plano de saúde, ou a comprovação de que a solicitação médica foi devidamente encaminhada à parte ré (com indicação da data e comprovação de recebimento), de modo a embasar o interesse processual na demanda – seja pela negativa, seja pelo decurso de tempo sem resposta; 4) especificar, nos pedidos, quais os procedimento(s)/exame(s)/insumo(s)/serviço(s) pretende(m) seja a requerida obrigada ao custeio e/ou autorização, uma vez que os pedidos devem ser certos e determinados (art. 322 e 324, do CPC); 5) acostar relatório médico circunstanciado e atualizado da condição de saúde da autora.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 14:37
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:37
Concedida a gratuidade da justiça a DILNA NERES DA SILVA - CPF: *08.***.*32-72 (AUTOR).
-
13/03/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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09/03/2024 20:49
Recebidos os autos
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09/03/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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09/03/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/03/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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