TJDFT - 0703071-04.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703071-04.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: LUCIANA DA CONCEICAO ARAUJO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO De ordem, diante da petição de ID 250289360, promovo a abertura de expediente para manifestação da parte.
BRASÍLIA-DF, 17 de setembro de 2025 17:13:57.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
17/09/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 06:32
Recebidos os autos
-
28/08/2025 06:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
27/08/2025 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 20:31
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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26/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de ID n. 238119741 e resolvo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b' do CPC.
Custas finais e honorários na forma acordada (cláusula 4ª).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Considerando a falta de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado. -
21/08/2025 21:54
Recebidos os autos
-
21/08/2025 21:54
Homologada a Transação
-
23/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCIANA DA CONCEICAO ARAUJO em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703071-04.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: LUCIANA DA CONCEICAO ARAUJO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, à parte Requerente para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 241203239.
BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2025 15:58:15.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
01/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 08:51
Recebidos os autos
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703071-04.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: LUCIANA DA CONCEICAO ARAUJO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Intimação (40685722) - Prioridade: Normal - ID do documento (220592731) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Representante: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Expedição eletrônica (11/12/2024 21:17:28) Usuário Domicílio Eletrônico registrou ciência em 12/12/2024 05:25:15 Prazo: 15 dias 04/02/2025 23:59:59 (para manifestação) Certifico e dou fé que foi anexado Recurso de Apelação pela parte Requerida de ID 224249240.
Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte Autora INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso.
BRASÍLIA-DF, 11 de fevereiro de 2025 18:37:22.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
26/02/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 18:39
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCIANA DA CONCEICAO ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 19:33
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:17
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/12/2024 18:17
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/12/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2024 16:11
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
14/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCIANA DA CONCEICAO ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/11/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
04/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIANA DA CONCEICAO ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIANA DA CONCEICAO ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS e, assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARAR a nulidade do contrato de Supercrédito firmado entre as partes, no valor de R$3.083,00, a ser pago em 18 parcelas no importe de R$233,60, realizado no cartão 5447317639547494, em agosto de 2021. 2.
CONDENO o réu ao pagamento da quantia R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ), calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora de 1% a.m, a partir da citação, até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os juros serão calculados a taxa referencial conforme SELIC, deduzido o IPCA, nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24.
Expeçam-se Ofícios ao SERASA S.A E SPC para retirar o nome da autora dos seus cadastros definitivamente em relação ao débito de Id. 117407389, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa.
Antecipo os efeitos da tutela, para que os mencionados ofícios não necessitem de trânsito em julgado.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Fixados os valores devidos, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília-DF, 6 de setembro de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
19/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
06/09/2024 08:06
Recebidos os autos
-
06/09/2024 08:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
29/08/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703071-04.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA DA CONCEICAO ARAUJO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O ofício enviado ao Banco do Brasil foi respondido e o feito está suficientemente instruído.
Esclareço à autora que, em sendo o caso, o réu arcará com as consequências de eventual desídia perante as determinações do Juízo.
Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
12/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Recebidos os autos
-
07/03/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 00:00
Outras decisões
-
24/07/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 20:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 20:19
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:24
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 21:02
Recebidos os autos
-
13/03/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 21:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2022 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de LUCIANA DA CONCEICAO ARAUJO em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/07/2022 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
01/07/2022 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/06/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2022 17:55
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2022 17:54
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/06/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2022 16:33
Recebidos os autos
-
25/03/2022 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2022 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/03/2022 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 11:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/03/2022 10:51
Recebidos os autos
-
08/03/2022 10:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/03/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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