TJDFT - 0717971-89.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 23:26
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 23:25
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADAMASTOR VALERIO DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JONAS LOPES DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, com lastro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, confirmo a decisão de ID 146910398 e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar resolvido o contrato realizado entre as partes, e para condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 69.391,05 (sessenta e nove mil, trezentos e noventa e um reais e cinco centavos), relativo aos imóveis vendidos pelo réu em área irregular, corrigidos monetariamente, pelo INPC, da data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Sentença prolatada em atuação pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/09/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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13/09/2024 08:54
Recebidos os autos
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13/09/2024 08:54
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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30/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/08/2024 16:22
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de ADAMASTOR VALERIO DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de GM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717971-89.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS LOPES DE SOUZA REQUERIDO: GM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, ADAMASTOR VALERIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas e não houve indicação de provas a produzir.
Considerando que o requerido foi devidamente citado e não apresentou contestação, operou-se a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Anote-se.
Dessa forma, em face da presunção de veracidade dos fatos, o processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso II, do CPC.
Preclusa a decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
07/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:01
Recebidos os autos
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07/03/2024 00:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ADAMASTOR VALERIO DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de JONAS LOPES DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de GM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:54
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 15:38
Juntada de Certidão
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07/07/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 14:47
Desentranhado o documento
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07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de ADAMASTOR VALERIO DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de GM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de ADAMASTOR VALERIO DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de GM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 09:20
Decorrido prazo de ADAMASTOR VALERIO DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 09:20
Decorrido prazo de GM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 27/06/2023 23:59.
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15/06/2023 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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15/06/2023 18:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 15:16
Recebidos os autos
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15/06/2023 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de JONAS LOPES DE SOUZA em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 12:42
Juntada de Certidão
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17/04/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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20/02/2023 06:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/02/2023 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/02/2023 00:27
Publicado Certidão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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31/01/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2023 17:43
Recebidos os autos
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17/01/2023 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2023 17:43
Decisão interlocutória - recebido
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04/01/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/12/2022 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/11/2022 08:14
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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10/11/2022 17:31
Recebidos os autos
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10/11/2022 17:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/11/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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