TJDFT - 0709300-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:35
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATIAS ROCHA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:51
Conhecido o recurso de BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2024 10:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2024 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/06/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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22/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
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21/04/2024 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2024 18:42
Decorrido prazo de BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) em 09/04/2024.
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10/04/2024 02:15
Decorrido prazo de BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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07/04/2024 02:38
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/04/2024 02:38
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0709300-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME AGRAVADO: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU ESPÓLIO DE: ALEXANDRE MATIAS ROCHA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido para antecipar os efeitos da tutela do recurso, interposto por BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME em detrimento de decisão proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF que, no Processo n.º 0719878-65.2018.8.07.0001, proposto em desfavor de LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA e do ESPÓLIO DE ALEXANDRE MATIAS ROCHA, indeferiu o pedido de tutela de urgência, mas instaurou (novo) incidente de desconsideração da personalidade jurídica, só que agora em relação à empresa (LUNA) e ao ESPÓLIO ora mencionados, além de ter suspendido o curso da execução.
Em suas razões recursais, a parte agravante afirma, em síntese, que tramitam no Juízo agravado as Execuções de números 0719878-65.2018.8.07.0001 e de 0719586-80.2018.8.07.0001, propostas pela agravante em desfavor de Conceito – Consultoria, Projetos e Representações LTDA, cujo administrador era o falecido ALEXANDRE MATIAS ROCHA.
Pontua que vem tentando penhorar bens da empresa Conceito, para fins de adimplir o débito de aproximadamente 10 milhões de reais, porém, ainda sem sucesso.
Argumenta que os pedidos têm demorado para ser analisados pelo Juízo a quo, sendo prejudicial o indeferimento da tutela antecipada feita, de início, para o Juízo de Primeiro Grau, o que originou o presente recurso.
Aduz que há dano irreparável caso não seja, nesse momento, deferida a indisponibilidade de bens dos requeridos/agravados, com a consequente averbação no cartório competente, pois há comprovação de crime de falsidade ideológica, além de dilapidação patrimonial, o que dificulta, mais ainda, a penhora para fins de ter o seu crédito adimplido.
Complementou, ainda, que a primeira decisão do Juízo a quo, no sentido de que a parte ora agravante comprovasse a representação do espólio de Carolina (viúva de Alexandre) foi regularmente atendida pela parte agravante.
Acrescentou que há novas provas que demonstram a dilapidação patrimonial, o que significa que há mais uma forma de demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Requer o recebimento e o processamento do presente Agravo de Instrumento, inclusive com a antecipação da tutela recursal, na forma do artigo 1.019, I, do CPC, para determinar a indisponibilidade de bens da parte agravada, na forma descrita no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente averbação no Cartório de Registro de Imóveis e junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Pede, em sede liminar, que “seja oficiado à Junta Comercial do Distrito Federal para que, em razão da comprovada falsidade ideológica, seja determinado o cancelamento da Oitava Alteração Contratual da requerida Luna Empreendimentos Imobiliários Ltda”.
No mérito, postula o provimento do recurso para confirmar a antecipação da tutela.
Preparo juntado aos autos – ID nº 56703322 / 56703323. É o relatório necessário.
DECIDO.
Conforme preceitua o art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo. É importante observar que, como dito, a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O Juízo singular indeferiu a tutela de urgência (para colocar os bens indicados em indisponibilidade) ao fundamento de que seria preciso realizar, primeiro, a análise probatória para só então decidir se é caso de colocar os bens em indisponibilidade, o que, conforme cediço, não está equivocado.
Também é visto que o Juízo a quo entendeu pelo deferimento do novo (e o presente) pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em face de LUNA LTDA e do ESPÓLIO DE ALEXANDRE, com a consequente suspensão dos atos executórios.
Pois bem.
Apesar de o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo estar presente, pois a não concessão da liminar pode dificultar a apreensão dos bens para satisfazer o crédito em favor da parte credora/agravante/exequente, ainda mais se há tempo é noticiado pela parte agravante a tentativa de, por diversas maneiras, obter o seu crédito, contudo sem êxito, por não encontrar bens da parte devedora, o requisito quanto à probabilidade do direito demanda análise probatória.
Nesse contexto, o requisito da probabilidade do direito não está preenchido, pois, realmente, é necessária uma melhor análise das provas, o que não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Também relembro que a cognição em sede de agravo de instrumento não é ampla.
Ainda que a execução se dê no interesse do credor/exequente (artigo 797 do CPC), além de haver indícios de que tenha havido algumas transações sobre os bens indicados, é imprescindível que o feito seja melhor analisado, por se tratar de agravo de instrumento, em que, conforme visto, não possui ampla cognição, quando da análise pelo Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando as informações.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo legal.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
12/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 14:41
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 13:38
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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11/03/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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11/03/2024 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/03/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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