TJDFT - 0718081-88.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
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17/06/2025 07:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:13
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
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03/02/2025 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:55
Outras decisões
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21/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de LEANDRO PAULINO SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 07:34
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718081-88.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LEANDRO PAULINO SANTOS REU: SUITS MEN CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD.
Certifico, outrossim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da executada livre de restrição.
De ordem, fica o autor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
09/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:17
Decorrido prazo de SUITS MEN em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 11:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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14/05/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 19:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:18
Outras decisões
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09/05/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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23/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 12:40
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de LEANDRO PAULINO SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de SUITS MEN em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718081-88.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO PAULINO SANTOS REU: SUITS MEN SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Cuida-se de ação ajuizada por Leandro Paulino Santos em face de Airton Moreira de Souza - ME (Suits Men), partes qualificadas nos autos.
O autor narra que adquiriu junto à requerida um blazer, uma camisa e um par de sapatos sociais, no valor de R$ 1.440,00, para serem utilizados em seu casamento - tendo a entrega da vestimenta ficado acordada para o dia das bodas, 05/10/2022.
No entanto, conta que na referida data, o blazer estava em desacordo com o que havia sido contratado, com manchas, fios puxados e descosturado, sem os ajustes previamente acertados.
Diz que em virtude do ocorrido, teve que improvisar uma roupa de última hora para o evento.
Aduzindo que o defeito denunciado se restringe ao blazer e à camisa, pleiteia a restituição do valor por ele pago, abatidos R$ 350,00 relativos aos sapatos, juntamente com indenização por danos morais.
O feito foi instruído com documentos a partir de ID n. 141964440.
A ré foi citada em ID n. 156958212, mas não apresentou contestação (ID n. 164521924). É o relatório do essencial.
II - Fundamentação Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato ainda que esta demanda foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Ante a falta de contestação, decreto a revelia da ré, nos termos do art. 344 do CPC.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, por entender, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, que não há a necessidade de produção de outras provas.
Cuida-se de demanda pela qual o autor requer a restituição de valor relativo à aquisição de blazer e camisa junto à ré, diante do alegado inadimplemento por parte da empresa, já que afirma que o item apresentava diversos defeitos.
Alega que as vestimentas seriam usadas por ele em seu casamento, tendo instruído o feito com amplo lastro probatório, constituído pelas conversas com o vendedor, fotos que demonstram as avarias, comprovante de pagamento e sua certidão de casamento (ID n. 141967596 e seguintes).
Cumpriu, assim, com o ônus que lhe imputa o art. 373, I do CPC.
Por outro lado, a ré deixou de apresentar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, deixando de comprovar que os itens estavam a contento (pelo contrário, há nos autos áudio do proprietário/vendedor reconhecendo os defeitos e afirmando que devolveria o valor ao autor), deixando, portanto, de cumprir com o que lhe impõe o art. 373, II do CPC.
Ainda, em se tratando de itens comprados pelo requerente para utilizar em seu casamento, a questão acaba por tomar proporções maiores do que naturalmente se espera, de modo que a frustração experimentada pelo autor ao constatar os defeitos no exato dia do evento supera o patamar de mero dissabor cotidiano e adentra na seara psicológica do nubente, resultando em lembrança indesejável que se perpetuará sempre que se recordar do evento em si ou mesmo visualizar uma fotografia com as vestimentas às quais precisou recorrer de última hora - já que sua legítima expectativa de utilizar as que primeiramente escolheu foi prejudicada pela ré.
Desse modo, constato que a empresa deveria ter empregado maiores esforços para fornecer os produtos comprados com a qualidade esperada e entendo configurados os danos morais alegados, com amparo no que dispõe o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, a respeito de que o fornecedor de produtos responde pelos vícios de qualidade que o tornem inadequados ao consumo a que se destinam.
Considerando-se a extensão do dano (art. 944, CC), a capacidade econômica das partes, o aspecto pedagógico-punitivo e compensatório da condenação e a repercussão do dano moral, o valor de R$ 1.000,00 mostra-se adequado à espécie, não tão alto a ponto de figurar como prêmio, mas apto à compensação do dano moral e a coibição da reiteração do comportamento ilícito da requerida.
Assim, somando-se o fato aos próprios efeitos da revelia, não há outro caminho senão o de reconhecer a procedência dos pedidos da exordial, justamente porque o conjunto dos autos demonstra substancial veracidade.
Procede ainda o pedido de abatimento do valor dos sapatos (R$ 350,00), que puderam ser utilizados pelo requerente no evento, à luz do art. 18, III do CDC.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida a restituir ao requerente o valor adimplido pelo blazer e camisa defeituosos (R$ 1.090,00), corrigido monetariamente a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
06/03/2024 17:45
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de SUITS MEN em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 17:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
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06/07/2023 01:15
Decorrido prazo de SUITS MEN em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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14/06/2023 17:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2023 00:15
Recebidos os autos
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11/06/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 04:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/03/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 03:51
Publicado Certidão em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 02:39
Publicado Certidão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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26/01/2023 18:26
Juntada de Certidão
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26/01/2023 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2023 12:43
Recebidos os autos
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09/01/2023 12:43
Decisão interlocutória - recebido
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09/11/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/11/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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