TJDFT - 0708223-56.2019.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:55
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 14:10
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:08
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 12:18
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2024 17:11
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 22:43
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2024 22:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 08:20
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2024 08:20
Outras decisões
-
06/05/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 11:24
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA COSTA SOUZA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708223-56.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A EXECUTADO: MARIA OLIVIA COSTA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Conselho Nacional de Justiça criou a ferramenta "SNIPER" (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), que consiste em uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 para agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
Tal sistema possibilita a realização de investigação patrimonial de forma centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados (abertas e fechadas), identificando os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas Sobre o "Sniper", o CNJ já se manifestou: "Segundo explica o ministro Luiz Fux, o Sniper é um sistema que vai aprimorar a atuação do Judiciário. "É o caça-fantasmas de bens, que passa a satisfazer não só as execuções, mas também a recuperação de ativos decorrentes dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.", afirmou.
A solução dificulta a ocultação patrimonial e aumenta a possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade, com a identificação de recursos para o pagamento de dívidas, especialmente na área fiscal." (Disponível em https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permite-identificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/).
Conquanto isto, tais pesquisas podem ser adotadas pela parte interessada, dirigindo diretamente à Junta Comercial, à Tribunal Marítimo e à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) requerendo a pesquisa acerca da existência de registro de empresas, embarcações e aeronaves em nome do devedor.
Isto porque incumbe ao exequente promover as diligências necessárias a fim de trazer para os autos documentos indispensáveis não só à propositura da ação (art.320, CPC/2015), mas também àqueles que o sejam para o regular andamento processual, notadamente, os destinados à comprovação da existência de bens suficientes para a satisfação do seu crédito (art. 798, II, “c”, CPC/2015), de forma a não poder transferir tal responsabilidade ao Poder Judiciário, cuja intervenção somente se justifica com vistas à busca satisfatória da finalidade do processo.
Além disso, não merece acolhida o pedido de pesquisas no sistema SNIPER quando todas as demais pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUR e RENAJUD - como se dá na espécie - já foram realizadas pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo e restaram infrutíferas, e o processo arquivado por ausência de bens penhoráveis (id 157066147).
E mais, o exequente fez pedido genérico de pesquisa no sistema SNIPER, baseando-se exclusivamente na alegação de inexistência de bens, sem prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis, tampouco se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a modificação da situação patrimonial da parte executada.
Neste contexto, é de se concluir que a pesquisa pretendida pelo SNIPER restará inócua, sem nenhum efeito prático para a satisfação do crédito, constituindo pois diligência inútil ou meramente protelatória, que deve ser rechaçada pelo juiz, como determina o artigo 370, parágrafo único, do CPC.
Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem reiteradamente afirmado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSULTA AO SISTEMA "SNIPER".
FASE DE IMPLANTAÇÃO.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES NOS SISTEMAS RENAJUD, SISBAJUD E INFOJUD.
AUSÊNCIA DE ÊXITO.
DIVERSIDADE DE BASES DE DADOS NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A finalidade da diligência pretendida pelo credor por meio de consulta ao sistema Sniper pode ser alcançada em pesquisas aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, as quais foram realizadas sem êxito na localização de bens penhoráveis. 2.
Lado outro, o credor não demonstrou que a diligência pretendida resultaria em acesso a base diversa daquelas realizadas pelo juízo de origem. 3.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1821723, 07415921120238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
SNIPER.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
IMPRESCINDIBILIDADE.
VIABILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
O processo executivo não deve depender somente da utilização dos sistemas conveniados do Poder Judiciário, para obter resultados efetivos, inclusive porque, de acordo com o art. 798, II, c, do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora. 2.
O CNJ, no âmbito do Programa Justiça 4.0, criou o SNIPER, definido como "uma solução tecnológica que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, como os dados referentes a embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e os vinculados ao Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac)." 3.
A utilização do SNIPER, perpassa pela apresentação, por parte do requerente, de indícios mínimos de sua necessidade, não sendo possível a utilização do sistema pelo simples fato de não se ter encontrado bens do devedor utilizando-se dos sistemas usuais. 4.
Diferente das demais ferramentas de busca de bens usualmente utilizadas no processo executivo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), o SNIPER atinge informações afetas à vida particular do devedor e que não guardam relação direta com o processo executivo, que embora se dirija à satisfação do credor, deve respeitar os direitos do devedor, sobretudo os de natureza constitucional, como a privacidade. 5.
O pedido genérico de utilização do sistema, sem apontar a sua real necessidade, importa em desprovimento. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1817987, 07233665520238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSULTA AO SISTEMA "SNIPER".
INDEFERIMENTO.
RECENTES DILIGÊNCIAS NOS SISTEMAS RENAJUD, SISBAJUD E INFOJUD.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante do transcurso de tempo inferior a um ano desde a última pesquisa realizada nos sistemas eletrônicos de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo credor (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG), não se revela producente pesquisa pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sobretudo se a agravante não comprovou mudança na situação patrimonial da parte agravada.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1819090, 07466985120238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa de bens, com o uso da ferramenta SNIPER, formulado pelo credor (id 186231847).
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de id 157066147.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/03/2024 14:08
Indeferido o pedido de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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19/02/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 08:58
Recebidos os autos
-
30/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/09/2023 09:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/09/2023 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 09:23
Juntada de Certidão
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30/08/2023 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 16:07
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 15:07
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:07
Outras decisões
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA COSTA SOUZA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/06/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 10:41
Recebidos os autos
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01/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 10:41
Indeferido o pedido de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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01/05/2023 10:41
Determinado o arquivamento
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18/04/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/03/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 18:15
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/02/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:00
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA COSTA SOUZA em 06/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
27/10/2022 09:11
Recebidos os autos
-
27/10/2022 09:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/10/2022 11:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
05/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 15:11
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
17/06/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 16:43
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2022 16:42
Recebidos os autos
-
24/02/2022 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/02/2022 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 16:02
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA COSTA SOUZA em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 03/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 15:26
Recebidos os autos
-
03/07/2020 13:51
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
03/07/2020 13:49
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 14:20
Recebidos os autos
-
19/06/2020 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA COSTA SOUZA em 16/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/06/2020 08:27
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA COSTA SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA COSTA SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 02:22
Publicado Sentença em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 22:09
Recebidos os autos
-
20/05/2020 22:09
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
15/05/2020 00:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/05/2020 22:45
Recebidos os autos
-
14/05/2020 22:45
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2020 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/05/2020 23:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 23:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:00
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
26/03/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 19:52
Recebidos os autos
-
24/03/2020 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 19:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2020 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/03/2020 22:51
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 04:04
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA COSTA SOUZA em 16/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2020 03:12
Publicado Despacho em 09/03/2020.
-
06/03/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 18:48
Recebidos os autos
-
04/03/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/02/2020 17:47
Recebidos os autos
-
26/02/2020 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/02/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 23:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 20:35
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 16:23
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
04/02/2020 16:23
Audiência Conciliação realizada - 03/02/2020 15:00
-
31/01/2020 08:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 08:17
Audiência Conciliação designada - 03/02/2020 15:00
-
30/01/2020 18:39
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
17/12/2019 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2019 15:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/10/2019 06:01
Publicado Despacho em 23/10/2019.
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22/10/2019 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2019 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2019 15:29
Recebidos os autos
-
14/10/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2019 21:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/07/2019 16:01
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
25/07/2019 16:00
Juntada de ata
-
25/07/2019 14:14
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
24/07/2019 15:01
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
23/07/2019 15:56
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
17/07/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 14:36
Audiência conciliação designada - 22/07/2019 13:40
-
17/07/2019 12:36
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
13/06/2019 17:47
Publicado Decisão em 13/06/2019.
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13/06/2019 08:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2019 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2019 18:07
Recebidos os autos
-
06/06/2019 18:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/06/2019 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/06/2019 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2019 17:05
Recebidos os autos
-
30/05/2019 17:05
Declarada incompetência
-
30/05/2019 13:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/05/2019 15:56
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
24/05/2019 10:38
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
24/05/2019 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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Petição • Arquivo
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