TJDFT - 0715949-58.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de NATALIA DE MESQUITA FREITAS em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715949-58.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA EXECUTADO: NATALIA DE MESQUITA FREITAS CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) NATALIA DE MESQUITA FREITAS intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
31/01/2025 19:11
Juntada de Certidão
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26/12/2024 09:32
Recebidos os autos
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26/12/2024 09:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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17/12/2024 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 19:20
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de NATALIA DE MESQUITA FREITAS em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 20:08
Recebidos os autos
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19/11/2024 20:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/11/2024 18:41
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de NATALIA DE MESQUITA FREITAS em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:47
Recebidos os autos
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13/08/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:07
Decorrido prazo de NATALIA DE MESQUITA FREITAS em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte devedora por carta AR/MP a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. -
13/05/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 17:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 16:54
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:54
Outras decisões
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09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de NATALIA DE MESQUITA FREITAS em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:28
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
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25/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:06
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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15/04/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 09:33
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de NATALIA DE MESQUITA FREITAS em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715949-58.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: NATALIA DE MESQUITA FREITAS SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Maria Aparecida da Silva Santos Oliveira em face de Natália de Mesquita Freitas, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que firmou com a ré contrato de prestação de serviços advocatícios em divórcio extrajudicial, prevista a contraprestação de cinco parcelas de R$ 250,00.
Afirma que a relação contratual perdurou por quatro meses e que, ainda assim, seus serviços nunca foram remunerados.
Assim, requer a condenação da requerida a lhe pagar o montante devido.
O feito foi instruído com documentos a partir de ID n. 138833969.
A ré foi citada (ID n.159220912), mas não apresentou contestação (ID n. 164521896). É o relatório do essencial.
II - Fundamentação Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta demanda foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, por entender, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, que não há a necessidade de produção de outras provas.
Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da ré, conforme o art. 344 do CPC.
Cuida-se de demanda pela qual a autora cobra da ré valores relativos a honorários advocatícios pactuados contratualmente entre as partes, tendo instruído o feito com o referido pacto assinado pela ré (ID n. 138845225) e com comprovação de sua atuação como advogada da requerente (ID n. 138833978).
Por outro lado, a ré deixou de apresentar contestação, do que se pode concluir que são verdadeiros os fatos alegados pela autora, seja em razão do que prevê o art. 344 do CPC, seja porque o contrário não resulta da prova dos autos.
Assim, reputo que a requerente cumpriu com o ônus que lhe atribui o art. 373, I do CPC no sentido de demonstrar a existência do débito, enquanto a ré não foi capaz de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito daquela, não comprovando o pagamento da quantia.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a ré a pagar à autora as cinco parcelas pactuadas em ID n. 138845225, de R$ 250,00 cada, corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento (13/05, 13/06, 13/07, 13/08 e 13/09/2022) e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro de 10% do valor total da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
06/03/2024 17:46
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:46
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/07/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de NATALIA DE MESQUITA FREITAS em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
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05/07/2023 01:25
Decorrido prazo de NATALIA DE MESQUITA FREITAS em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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13/06/2023 17:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 00:22
Recebidos os autos
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12/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 11:33
Juntada de Certidão
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01/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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27/01/2023 21:21
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 21:13
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 21:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2023 22:23
Recebidos os autos
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12/01/2023 22:23
Decisão interlocutória - recebido
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05/12/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/11/2022 12:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/11/2022 01:00
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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19/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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11/11/2022 17:10
Recebidos os autos
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11/11/2022 17:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/10/2022 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/10/2022 18:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/10/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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