TJDFT - 0737849-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:51
Processo Desarquivado
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06/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737849-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KEILIANE MARIA DE OLIVEIRA MARQUES EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada a imprimir por seus próprios meios a certidão habilitação de crédito assinada eletronicamente, para as providências que julgar necessárias.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 12:13:30.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
16/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:04
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:32
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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27/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737849-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KEILIANE MARIA DE OLIVEIRA MARQUES EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Em impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada esclareceu que teve seu novo pedido de recuperação judicial deferido em 16-03-2023, tendo sido o plano devidamente aprovado em 28-05-2024.
Em se tratando de crédito concursal, havendo habilitação no juízo recuperacional, o caso é de extinção da execução por força da novação operada pela aprovação do PRJ, à luz do art. 59 da lei 11.101/2005.
Concedo prazo de 10 dias para que a parte exequente se manifeste, indicando se seu crédito já está habilitado na recuperação.
Caso contrário, pode requerer a expedição da certidão para habilitação, informando o valor atualizado do débito, o que defiro de imediato, devendo a Secretaria expedir independentemente de nova conclusão.
Intime-se.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/11/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 12:35
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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22/11/2024 18:00
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/11/2024 16:12
Decorrido prazo de KEILIANE MARIA DE OLIVEIRA MARQUES - CPF: *96.***.*70-20 (EXEQUENTE) em 12/11/2024.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de KEILIANE MARIA DE OLIVEIRA MARQUES em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE RIMAR RODRIGUES em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 18:55
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:55
Outras decisões
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11/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737849-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIMAR RODRIGUES REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") REU: SERASA S.A.
CERTIDÃO Nesta data, certifico que a patrona da parte AUTORA apresentou petição de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, desacompanhada da respectiva guia de recolhimento de custas.
Nos termos do art. 93, XIV- CF c/c o art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n.º 01/2016, fica a patrona da parte AUTORA INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas .
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 13:46:22.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
09/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737849-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIMAR RODRIGUES REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") REU: SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se ciência ao autor da petição de ID 209736229 e seus anexos.
Ao arquivo definitivo.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:01
Recebidos os autos
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06/09/2024 10:01
Determinado o arquivamento
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04/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737849-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIMAR RODRIGUES REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") REU: SERASA S.A.
SENTENÇA Os embargos de declaração oferecidos veiculam fundamentação que destoa completamente da situação narrada na inicial.
O processo não trata sobre cobrança de dívida prescrita, mesmo porque a dívida questionada venceu em 2022 e, portanto, não há que se falar em sentença obscura e muito menos violação à decisão de afetação proferida no bojo do Tema 1264 do STJ.
Por isso, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
18/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
18/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE RIMAR RODRIGUES em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737849-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIMAR RODRIGUES REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") REU: SERASA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, sob antecipação de tutela, cumulada com indenizatória a título de danos morais, proposta por JOSE RIMAR RODRIGUES em face de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") e SERASA S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que a parte ré está realizando cobrança de dívida inexistente no valor de R$169,99.
Dessa forma, aponta que a conduta é irregular e que a cobrança vem desacompanhada da informação acerca da inexigibilidade do débito.
Ao final, requereu, no mérito, sob tutela provisória: 1) a declaração de nulidade da dívida ou de inexigibilidade de débitos relativos aos descritos na inicial; 2) a exclusão de seu nome do cadastro mantido pela ré; 3) que seja condenado o réu ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$10.000,00.
Emenda à inicial em ID´s 174027292 e 175942016.
Em decisão ID 176413595 foi deferido o pedido de gratuidade de justiça à parte autora e indeferida a concessão de tutela provisória.
Citada, Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") apresentou contestação de ID 186240477, na qual, em sede de preliminar, aponta falta de interesse de agir.
Quanto ao mérito, sustenta a inocorrência de falha na prestação de serviços e que a parte autora não juntou aos autos qualquer documento probatório que comprove estar sendo insistentemente cobrada pela empresa requerida.
Devidamente citada, SERASA S.A. apresentou contestação de ID 198135771, na qual, preliminarmente, defende ausência de pretensão resistida e ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, aponta inexistência de ilicitude aos atos imputados.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Em 19/12/2023 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 182545418).
Réplica em ID 188215736. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
O Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), já que a parte autora não é obrigada a pleitear na esfera administrativa antes de levar a questão ao Poder Judiciário.
No que tange às preliminares dispostas pela parte SERASA S.A., quanto à inexistência de pretensão resistida, rejeito-a, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV CF/88, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário.
No que se refere à ilegitimidade passiva, à luz da teoria da asserção a verificação das condições da ação – tal como a legitimidade passiva do caso dos autos – deve ser aferida em abstrato, com base nas alegações deduzidas pelo autor na exordial.
E, na inicial, o autor atribuiu à plataforma responsabilidade decorrente de falha no serviço de cobrança.
Desse modo, rejeito-a.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade do réu apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade.
Segundo se verifica do documento de cobrança de ID 174028908, a parte autora foi cobrada por dívida, pelas rés, no valor de R$169,99.
Não parece existir controvérsia nos autos acerca da inexistência do débito e apesar da inscrição na plataforma de cobrança por parte da OI.
A conduta da requerida gerou interesse de agir na parte autora em ver declarada a inexistência do débito e por isso, tal pedido deve ser julgado procedente.
Por outro lado, não há qualquer conduta que possa ser imputada à SERASA, já que a inscrição já foi retirada da plataforma e não foi incluída pela SERASA, sendo que em relação a essa demandada os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Diante desse contexto e de toda a situação descrita pela parte autora, não há, no entanto, na mera inscrição da parte autora nas plataformas de cobrança, elementos suficientes pra afirmar que foi ela exposta à violação de direitos de personalidade.
Desse modo, o convívio em sociedade pressupõe alguns inconvenientes.
Porém, isso não significa que a todo tempo estejamos diante de danos morais Por conseguinte, a condenação do réu por indenização a título de danos morais não prospera.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a inexigibilidade da dívida descrita na inicial (no valor de R$169,99), devendo a ré OI se abster de efetuar qualquer cobrança no prazo de 30 dias, inclusive menção deste da plataforma “serasa limpa nome” e afins, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada cobrança indevida; assim como JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos, conforme explicitado acima.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor e a ré OI ao pagamento das custas processuais, em igual proporção.
Em relação a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, entendo que não é caso de aplicação do disposto no artigo 85, § 8º - A, do CPC.
Isso porque apesar do valor da causa ser irrisório para fins de condenação na verba honorária, por se tratar de verdadeiro pedido, cabia ao requerente especificar qual item da tabela da OAB a presente demanda seria enquadrada, para privilegiar o contraditório.
Ademais, a menção subsidiária ao disposto no artigo 85, § 8º, do CPC dá a entender que se trata de pedido alternativo e como tal, fixo honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, devidos pela OI e fixo honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono da SERASA e OI, devidos pela parte autora, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Suspendo a condenação a parte autora em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
15/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:57
Recebidos os autos
-
15/07/2024 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE RIMAR RODRIGUES em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/06/2024 10:56
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 03:28
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:36
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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31/05/2024 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737849-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIMAR RODRIGUES REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") REU: SERASA S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré SERASA S/A apresentou CONTESTAÇÃO, ID 198135771 .
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 13:37:34.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
29/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2024 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE RIMAR RODRIGUES em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:48
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737849-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIMAR RODRIGUES REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da anuência da parte requerida, inclua-se o SERASA no polo passivo da ação e, após, cite-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/04/2024 12:10
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:10
Outras decisões
-
22/03/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/03/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737849-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIMAR RODRIGUES REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora requereu a inclusão da SERASA no polo passivo (ID 175942016), o que sequer foi apreciado, motivo pelo qual o Juízo pede desculpas ao autor.
No entanto, não ficou claro se sua intenção era a desistência dos pedidos em face da ré OI ou a simples adição da SERASA no polo passivo.
Por outro lado, o autor apresentou réplica em face da contestação da OI.
Com isso, intime-se o autor a se manifestar quanto ao pedido de inclusão da SERASA e manutenção da OI no polo passivo, no prazo de 5 dias.
O silêncio será considerado como desistência do pedido de inclusão e manutenção do feito em face apenas da OI.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
11/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 08:37
Recebidos os autos
-
09/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 08:37
Outras decisões
-
01/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/02/2024 10:20
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 03:20
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
19/12/2023 18:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 02:23
Recebidos os autos
-
18/12/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 18:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 14:34
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:39
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
04/10/2023 18:15
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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