TJDFT - 0719634-06.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:43
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de NOILMA GERVASIO DE AZEVEDO SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 20:09
Recebidos os autos
-
08/04/2025 20:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/04/2025 14:34
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/04/2025 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2025 20:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
16/06/2024 14:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/06/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/06/2024 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719634-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NOILMA GERVASIO DE AZEVEDO SOUZA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A parte autora requer o cumprimento de sentença.
Reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, em que a executada requereu o sobrestamento do feito em virtude do processamento do pedido de Recuperação Judicial por ela formulado no bojo do Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Tem-se que nos autos da recuperação judicial foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõe o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
Em 20 de setembro de 2023, por meio de decisão monocrática de relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21° Câmara Especializada do TJMG, proferida nos autos n° 1.0000.23.231435-1/001, foi autorizada a suspensão provisória da recuperação judicial das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A.
Apesar da suspensão para realização da constatação prévia, procedimento previsto no art. 51-A da Lei n° 11.101/2005 (promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.) o Des.
Relator manteve o período de blindagem (stay period), para preservar as recuperandas e evitar que os credores busquem a satisfação individual de seus créditos.
Desse modo, mantenham-se os autos suspensos pelo período de 6 (seis) meses, ou até que sobrevenha decisão definitiva sobre o processamento da recuperação judicial.
Intimem-se. Águas Claras, 26 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/04/2024 18:32
Recebidos os autos
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27/04/2024 18:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/04/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/04/2024 19:01
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719634-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NOILMA GERVASIO DE AZEVEDO SOUZA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por NOILMA GERVASIO DE AZEVEDO SOUZA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que a autora adquiriu: Em 07/05/2023, passagem aérea para Salvador/BA, tendo como data de ida prevista para o 12/09/2023, no valor de R$ 429,24 (quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos) – id. 173977870; e Em 12/03/2023, passagem aérea para Rio de Janeiro/RJ, tendo como data prevista de ida o dia 02/12/2023, pelo valor de R$ 289,30 (duzentos e oitenta e nove reais e trinta centavos) – id. 173977871.
Porém, foram comunicados do não cumprimento dos contratos e de que o reembolso ocorreria por meio de voucher.
Por outro lado, a parte requerida junta contestação com alegações genéricas, e nada dizendo em relação aos pedidos da requerente.
Com efeito, tendo em vista que a requerida não cumpriu sua contraprestação no contrato de transporte aéreo, consistente na emissão dos bilhetes adquiridos pela autora, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição dos valores desembolsados.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais e em virtude do desvio produtivo, não se nega os aborrecimentos e chateações enfrentados pela autora e perda de tempo para tentar resolver a situação junto à requerida.
Ocorre que os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassaram, no caso em análise, a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar à autora: a) o valor de R$ 429,24 (quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (07/05/2023 – id. 173977870) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (27/10/2023 – id. 177029075); e b) o valor de R$ R$ 289,30 (duzentos e oitenta e nove reais e trinta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (12/03/2023 – id. 173977871) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (27/10/2023 – id. 177029075).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 13 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/03/2024 13:53
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2024 22:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/02/2024 22:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 22:21
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/01/2024 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 02:38
Recebidos os autos
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24/01/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/11/2023 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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23/10/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 17:46
Recebidos os autos
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11/10/2023 17:46
Outras decisões
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10/10/2023 21:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:31
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 13:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/10/2023 19:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/10/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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