TJDFT - 0707496-24.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 06:48
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 15:06
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/06/2024 07:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2024 07:29
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DA COSTA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 08:57
Recebidos os autos
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23/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:57
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 05:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 08:37
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/05/2024 10:14
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DA COSTA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707496-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS JOSE DA COSTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Indefiro a tutela provisória de urgência, visto que não existe a verossimilhança do pedido, em uma análise abreviada, apropriada a este momento processual.
O autor invoca cláusulas contratuais que entende abusivas, pugnando pela sua revisão, e informando ser vítima de dano injusto pelo requerido.
Ocorre que, em breve análise dos documentos ora juntados, não vislumbro qualquer violação ao pactuado, ou ao ordenamento jurídico vigente.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/03/2024 10:43
Recebidos os autos
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12/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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