TJDFT - 0702623-45.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:09
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI em 26/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:19
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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14/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702623-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, intimada a indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, quedou-se inerte, não sendo possível, dessa forma, o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Ressalvo, por oportuno, que houve o pagamento parcial de R$ 301,74, conforme decisão de ID.: 211205696.
Desse modo, em caso de nova ação eventualmente distribuída, o credor deverá fazer a compensação da aludida quantia, sob pena de litigância de má-fé.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/02/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:19
Outras decisões
-
16/01/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/01/2025 19:03
Juntada de Certidão
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04/11/2024 19:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/11/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702623-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS SILVA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da decisão de ID 211205696, intimo a PARTE EXEQUENTE, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para imprimir por meios próprios o alvará de levantamento expedido (ID 212463956).
Ato contínuo, intime-se o executado sobre a decisão mencionada e, em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito remanescente e proceda-se à consulta ao sistema SISBAJUD.
BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
16/10/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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16/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:08
Expedição de Alvará.
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26/09/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702623-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de ID 211040806.
O exequente já foi intimado por duas vezes para se manifestar sobre a proposta de acordo, entretanto, apresentou petições que nada informam sobre a aceitação ou não.
Assim, retome-se a execução.
Intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, titular e CPF do titular).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Vindo resposta, voltem os autos conclusos.
Caso transcorra "in abis" aludido prazo, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 301,74 em favor da parte requerente/credora (que deverá conter também o nome do seu patrono, consoante poderes outorgados na procuração de ID. 189689335) e intime-a, por publicação, para imprimi-lo por meios próprios.
Após, atualize-se o débito e proceda-se à nova pesquisa SISBAJUD.
Intime-se o executado desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:00
Indeferido o pedido de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
13/09/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:12
Indeferido o pedido de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
09/09/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702623-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a proposta de pagamento formulada pelo executado no ID 208313112.
Prazo de 05 dias.´ Após, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:03
Outras decisões
-
21/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/08/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/08/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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14/08/2024 17:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/07/2024 12:39
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
05/07/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SILVA DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 16:04
Expedição de Termo.
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16/05/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 17:38
Expedição de Termo.
-
17/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2024 20:14
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702623-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, lastreada em contrato de prestação de serviços ondontológicos Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), observando-se o valor apurado, nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada.
Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito de Juízo 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente.
Deixo de autorizar a citação por hora certa.
Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:13
Outras decisões
-
13/03/2024 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/03/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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