TJDFT - 0717353-77.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 12:36
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA CARVALHO CAMPOS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA CARVALHO CAMPOS em 15/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:22
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/04/2025 14:35
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/04/2025 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/04/2025 20:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
16/06/2024 14:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/06/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/06/2024 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717353-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA GUIA CARVALHO CAMPOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A parte autora requer o cumprimento de sentença.
Reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, em que a executada requereu o sobrestamento do feito em virtude do processamento do pedido de Recuperação Judicial por ela formulado no bojo do Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Tem-se que nos autos da recuperação judicial foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõe o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
Em 20 de setembro de 2023, por meio de decisão monocrática de relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21° Câmara Especializada do TJMG, proferida nos autos n° 1.0000.23.231435-1/001, foi autorizada a suspensão provisória da recuperação judicial das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A.
Apesar da suspensão para realização da constatação prévia, procedimento previsto no art. 51-A da Lei n° 11.101/2005 (promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.) o Des.
Relator manteve o período de blindagem (stay period), para preservar as recuperandas e evitar que os credores busquem a satisfação individual de seus créditos.
Desse modo, mantenham-se os autos suspensos pelo período de 6 (seis) meses, ou até que sobrevenha decisão definitiva sobre o processamento da recuperação judicial.
Intimem-se. Águas Claras, 26 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
27/04/2024 18:33
Outras decisões
-
09/04/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/04/2024 19:10
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA CARVALHO CAMPOS em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717353-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA GUIA CARVALHO CAMPOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARIA DA GUIA CARVALHO CAMPOS em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Indefiro o pedido da requerida de suspensão do processo, em razão das ações cíveis públicas ajuizadas, uma vez que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, o que não ocorreu nos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, verifica-se que a autora comprovou que comprou junto à requerida passagens aéreas, trecho Brasília – João Pessoa, ida em 12.09.2023 e volta em 29.09.2023, pelo valor de R$ 1.430,70, pedido nº 6127706961 (ids. 175366572 e 184698431 - Pág. 2), bem como que a requerida emitiu comunicado informando que não cumpriria os contratos com datas de embarque entre setembro a dezembro/2023.
A autora comprovou ainda que, para não perder suas férias, comprou novas passagens pela cia aérea Azul para as datas, pelo valor de R$ 2.561,80 (R$ 1.130,82 + R$ 1.430,98 (ids. 184715708 e 184715710).
As alegações da requerida sobre as dificuldades de cumprimentos dos contratos, em razão de alteração do valor das passagens, combustível, quantidade de milhas para resgate de passagens, etc, são fatos que fazem parte do risco da atividade desenvolvida e não afasta sua responsabilidade pelos danos gerados.
Desse modo, diante do inadimplemento do contrato originário por parte da requerida, deverá arcar com os danos gerados.
Quanto à reparação material, a despeito de a autora ter solicitado a restituição tanto do contrato firmado com a requerida, quanto das passagens adquiridas com a cia aérea Azul, impõe-se o acolhimento apenas da restituição das novas passagens adquiridas de maior valor, sob pena de a autora viajar sem qualquer contraprestação de sua parte.
Desse modo, tendo em vista que a conduta da requerida em não cumprir o contrato fez com que a autora tivesse que adquirir novas passagens aéreas junto a outra cia aérea (Azul), deverá reembolsá-la pelo valor despendido, no importe de R$ 2.561,80 (dois mil quinhentos e sessenta e um reais e oitenta centavos).
No que concerne ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pela requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pela requerente em razão do descumprimento do contrato, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: I) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes, referente ao pedido nº 6127706961; e II) CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 2.561,80 (dois mil quinhentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), com correção monetária desde o desembolso (23.08.2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (21.09.2023 – id. 173500413).
Cumpre à autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 13 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2024 23:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:21
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 19:34
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:34
Outras decisões
-
29/11/2023 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/11/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:07
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA CARVALHO CAMPOS em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/11/2023 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:30
Recebidos os autos
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13/11/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/11/2023 22:01
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:14
Outras decisões
-
04/09/2023 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/09/2023 13:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/09/2023 13:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/09/2023 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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