TJDFT - 0721264-97.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 19:46
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 19:44
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de THAISSA CANABRAVA MOREIRA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721264-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAISSA CANABRAVA MOREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por THAISSA CANABRAVA MOREIRA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que a parte autora, em 30 de maio de 2023, adquiriu junto à requerida passagens aéreas com destino à Paris, tendo designado como data de ida o dia 02/06/2024, pelo valor de R$ R$ 1.685,12 (mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e doze centavos) – id. 176095871.
Por outro lado, a parte requerida junta contestação com alegações genéricas, e nada dizendo em relação aos pedidos da requerente.
Muito embora a empresa ré não tenha comunicado oficialmente o cancelamento dos voos adquiridos pela requerente, considerando que a requerida enfrenta atualmente enormes dificuldades em emitir passagens, inclusive fartamente veiculadas por meio de notícias da imprensa, não se pode obrigar a consumidora a permanecer na insegurança quanto ao não cumprimento do contrato, nem mesmo a compeli-la a viajar em data diversa da originalmente escolhida, se não possui esta intenção, nem a aceitar ressarcimento em modalidade diversa da forma de pagamento pactuada.
Com efeito, tendo em vista que a requerida não cumpriu sua contraprestação no contrato de transporte aéreo, consistente na emissão dos bilhetes adquiridos pela autora, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição dos valores desembolsados.
Assim, caberá à requerida pagar à autora o valor total de R$ 1.685,12 (mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e doze centavos).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 1.685,12 (mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e doze centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (30/05/2023 – id. 176095871) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (id. 07/11/2023 – id. 177969576).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 13 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/03/2024 13:55
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/02/2024 13:08
Decorrido prazo de THAISSA CANABRAVA MOREIRA - CPF: *34.***.*06-19 (REQUERENTE) em 08/02/2024.
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de THAISSA CANABRAVA MOREIRA em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/01/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 02:25
Recebidos os autos
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25/01/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 14:48
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:48
Outras decisões
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24/10/2023 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/10/2023 12:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/10/2023 12:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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