TJDFT - 0704620-96.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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14/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
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13/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 04:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:32
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 14:45
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de KATIA DA SILVA PINHEIRO NERES em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704620-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: KATIA DA SILVA PINHEIRO NERES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de KATIA DA SILVA PINHEIRO NERES.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 189492813).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/03/2024 09:33
Recebidos os autos
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12/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:33
Extinto o processo por desistência
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12/03/2024 04:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:16
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:16
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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