TJDFT - 0710599-52.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:45
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
20/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710599-52.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX PEREIRA NUNES REQUERIDO: VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
As partes realizaram acordo de pacificação social nos autos 0709122-91.2023.8.07.0010.
Conforme ata ID. 1999958966, o Autor requereu a desistência do presente feito.
No mesmo ato, o Réu manifestou desistência acerca do pedido contraposto.
Conforme Enunciado n.º 90 do FONAJE – “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em face da desistência, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Arquivem-se.
Santa Maria-DF, 13 de junho de 2024.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta -
13/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:01
Extinto o processo por desistência
-
12/06/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
12/06/2024 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:54
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA NUNES - CPF: *05.***.*86-84 (REQUERENTE) em 10/04/2024.
-
11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA NUNES em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710599-52.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX PEREIRA NUNES REQUERIDO: VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº. 9.099/95, ajuizada por ALEX PEREIRA NUNES em desfavor de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO.
Analisando os autos, verifica-se que o Requerido VICENTE formulou pedido contraposto de indenização por danos morais.
Entre os motivos do pedido consta suposta injúria que teria sido proferida pelo Requerente ALEX contra a sua pessoa.
Tramita neste Juízo a Queixa-Crime 0709122-91.2023.8.07.0010, na qual, em princípio, busca-se apurar o suposto delito.
O feito encontra-se aguardando audiência de conciliação.
Entendo que deve o presente feito ser suspenso até o deslinde da questão criminal, haja vista que pode influenciar no mérito da ação.
Ademais, a medida se justifica para evitar decisões contraditórias.
Assim, determino a suspensão do presente feito até que tenha ocorrido o trânsito em julgado da ação 0709122-91.2023.8.07.0010.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 4 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
04/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA NUNES em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
31/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA NUNES em 22/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
18/12/2023 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 08:04
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:45
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2023 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 20:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2023 13:33
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
30/10/2023 12:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714085-90.2024.8.07.0016
Jonas Daniel Alexandre Dantas 0602538432...
Representacao Bezerra Servicos LTDA
Advogado: Salua Faisal Husein
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 15:00
Processo nº 0037864-54.2010.8.07.0001
Saenco - Saneamento e Construcoes LTDA -...
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Marcelo Luiz Avila de Bessa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2021 14:54
Processo nº 0731574-25.2023.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Paulo Rodrigo Alves de Barros
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 20:15
Processo nº 0710712-06.2023.8.07.0010
Prisco Araujo Menezes
Voltz Motors do Brasil Comercio de Motoc...
Advogado: Eliasi Vieira da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 18:42
Processo nº 0701253-58.2024.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Paulo Cesar Ribeiro de Araujo
Advogado: Lais Alves de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 19:00