TJDFT - 0714085-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714085-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONAS DANIEL ALEXANDRE DANTAS *60.***.*84-20 EXECUTADO: REPRESENTACAO BEZERRA SERVICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada a se manifestar nos autos, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Da prescrição intercorrente Atente a parte credora que é sua incumbência promover as diligências necessárias à localização de bens pertencentes ao executado, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
Na oportunidade, nos termos do § 4º da Lei 14.195/2021, a qual entrou em vigor em 26/08/2021, destaco que a prescrição intercorrente se inicia a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora.
Isso significa que o prazo começa a correr desde o momento em que o exequente é informado de que não conseguiu encontrar o devedor ou seus bens.
A partir daí, fixo como prazo inicial para a contagem do prazo respectivo o dia 26/03/2025, data do protocolo da petição de id 230522276, na qual a parte exequente tomou ciência inequívoca da não localização de bens em nome da parte executada, após o início da vigência da lei em questão.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
29/08/2025 15:28
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/08/2025 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JONAS DANIEL ALEXANDRE DANTAS *60.***.*84-20 em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 18:22
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JONAS DANIEL ALEXANDRE DANTAS *60.***.*84-20 em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
27/05/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/03/2025 23:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 20:22
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/03/2025 20:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/01/2025 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/01/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 11:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/12/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 16:14
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de REPRESENTACAO BEZERRA SERVICOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 23:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/09/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 12:22
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
23/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714085-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS DANIEL ALEXANDRE DANTAS *60.***.*84-20 REQUERIDO: REPRESENTACAO BEZERRA SERVICOS LTDA DECISÃO A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Cabe ressaltar que o AR/mandado enviado via correio, recebido no endereço indicado pela parte autora, torna eficaz a citação, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE: "Enunciado 5 - A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (sem grifo no original).
Destaca-se, ainda, que no caso de pessoa jurídica, a citação será válida apenas com o recebimento por funcionário responsável pelas correspondências (art. 248, § 2º do CPC).
Por fim, em endereços localizados em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do documento de citação ao funcionário da portaria também incorre na citação da parte requerida, conforme art. 248, § 4º do CPC.
Decreto, portanto, a revelia da parte ré, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu), sendo desnecessária a intimação da parte autora na qualidade de "jus postulandi", com base no princípio da celeridade e da economia processual.
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:14
Decretada a revelia
-
10/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/07/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 19:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 19:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:15
Outras decisões
-
26/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/06/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 03:10
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:13
Deferido o pedido de JONAS DANIEL ALEXANDRE DANTAS *60.***.*84-20 - CNPJ: 41.***.***/0001-97 (REQUERENTE).
-
21/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
20/05/2024 13:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 23:38
Recebidos os autos
-
13/03/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0714085-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS DANIEL ALEXANDRE DANTAS *60.***.*84-20 REQUERIDO: REPRESENTACAO BEZERRA SERVICOS LTDA Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: REPRESENTACAO BEZERRA SERVICOS LTDA, tendo a empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s) (DESCONHECIDO NO ENDEREÇO).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 14:41:11. -
07/03/2024 16:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/02/2024 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:28
Recebida a emenda à inicial
-
22/02/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/02/2024 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/02/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706699-71.2022.8.07.0018
Richardson Nunes Frazao
Distrito Federal
Advogado: Keila Terezinha Englhardt Nery
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 16:41
Processo nº 0706699-71.2022.8.07.0018
Richardson Nunes Frazao
Distrito Federal
Advogado: Murillo Medeiros da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 15:13
Processo nº 0710912-13.2023.8.07.0010
Rafaela Roberta da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Suzana Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 14:38
Processo nº 0705509-50.2024.8.07.0003
Ricardo Lourenco Rosa
Marcos Vinicius Lira Braga
Advogado: Danubya Porto Guerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 10:48
Processo nº 0744956-56.2021.8.07.0001
Lucas Martins de Souza Sociedade Individ...
Luciana Alcantara de Souza
Advogado: Luciana Alcantara de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2021 14:36