TJDFT - 0710912-13.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 19:58
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 19:55
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de RAFAELA ROBERTA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710912-13.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA ROBERTA DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por RAFAELA ROBERTA DA SILVA em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes já qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
O feito comporta o julgamento antecipado, a teor artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não requereram a produção de outras provas.
Não havendo outras questões prévias a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Pretende a Requerente que seja a Requerida condenada a obrigação de fazer consistente na reativação de sua conta @rafabrosio na plataforma Instagram, que se abstenha de proceder com qualquer suspensão de sua conta sem o devido contraditório.
Sustenta que seu meio de sustento provém da utilização da plataforma da Requerida e, por fim, requer indenização por danos morais.
Por outro lado, a Requerida defendeu possibilidade de suspensão da conta da Requerente, aduzindo que essa medida é prevista nas políticas e termos de uso da plataforma, as quais a usuária aderiu, sendo que a Requerente violou direitos de terceiros ao veicular conteúdo que infringiu propriedade intelectual, particularmente por falsificação.
No caso, a Requerida não logrou êxito demonstrar a efetiva violação aos termos de uso da plataforma pela Requerente, tampouco que houve notificação prévia sobre a desativação da conta.
Por outro lado, em consulta à rede pública da rede Instagram no dia 22.2.2024, verifica-se que a conta supracitada está em pleno funcionamento, conforme anexo.
Nesse particular, cumpre ressaltar que, embora a Requerida tenha reativado a conta e a Requerente tenha formulado pedido para que a empresa se abstenha de realizar nova suspensão do seu perfil sem o devido contraditório, entendo que, diante do princípio da boa fé objetiva, que norteia todos os contratos, inclusive os regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento e enseja a violação positiva do contrato, com a responsabilização objetiva do infrator.
Assim, não é possível condenar a Requerida na obrigação de não fazer, consistente em não penalizar eventuais condutas que infrinjam o padrão ético de comportamento dos usuários.
Além disso, dispõe o art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que "a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional." Assim, é vedada a sentença condicional, porquanto incompatível com o próprio exercício da jurisdição. "O juiz não sentencia, afirmando que reconheceria o direito do autor se ocorresse tal ou qual hipótese, porque aí se estará diante de sentença incerta e condicional.
O que o juiz deve afirmar é que o autor tem tal ou qual direito, embora sujeito o respectivo exercício à satisfação de certa condição" (Sérgio Sahione Fadei, Código de Processo Civil Comentado, v.
II, 4a ed., Rio de Janeiro: art. 461, p. 26, g.n).
Logo, não há que se falar em determinação de reativação da conta, pois já realizada, ou de proibição de qualquer suspensão temporária do perfil sem o devido contraditório, com base no art. 187 do Código Civil e no art. 492, parágrafo único do CPC.
Quanto ao dano extrapatrimonial, incumbia à Requerente a comprovação dos fatos narrados na exordial (art. 373, inciso I, do CPC), ônus este do qual não se desincumbiu.
A mera suspensão temporária de rede social não configura dano in re ipsa.
Precedente nesse sentido: “Cumpre observar que, no mais das vezes, as redes sociais são mera fonte de recreação e compartilhamento de conteúdo, cuja privação por tempo razoável, ainda que indevida, não configura qualquer ofensa relevante a direito de personalidade” (Acórdão 1424124, Segunda Turma Recursal, Relatora Marília de Ávila e Silva Sampaio).
A desativação ocorreu em 5.11.2023 e a conta já se encontra reativada.
Assim, não considero uma perda prolongada do acesso ao perfil no Instagram, mesmo que de uso profissional, para constituir situação suficiente para indenização por danos morais.
Ademais, não houve comprovação de lesão aos seus direitos da personalidade, em especial a honra, imagem e o nome.
Eventuais aborrecimentos e transtornos suportados não geram o dever de reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 4 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
11/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:09
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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09/02/2024 14:50
Decorrido prazo de RAFAELA ROBERTA DA SILVA - CPF: *01.***.*18-86 (REQUERENTE) em 29/01/2024.
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de RAFAELA ROBERTA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:41
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:43
Decorrido prazo de RAFAELA ROBERTA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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25/01/2024 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2024 11:29
Juntada de Petição de impugnação
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24/01/2024 02:28
Recebidos os autos
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24/01/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/12/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2023 19:38
Juntada de Certidão
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21/11/2023 19:36
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 19:36
Desentranhado o documento
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21/11/2023 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:58
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2023 16:58
Indeferido o pedido de RAFAELA ROBERTA DA SILVA - CPF: *01.***.*18-86 (REQUERENTE)
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09/11/2023 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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