TJDFT - 0701892-61.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 09:02
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de JESSICA SANTOS CANTANHEDE em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701892-61.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JESSICA SANTOS CANTANHEDE EXECUTADO: MORGANA RIBEIRO DE CARVALHO MARQUES SENTENÇA Procedo com o julgamento conforme o estado do processo, com fulcro no art. 354 do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
De plano, encontro óbice para processamento e julgamento do presente feito, pois a parte devedora MORGANA RIBEIRO DE CARVALHO MARQUES não possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Santa Maria.
Além disso, a praça de pagamento constante nas notas promissórias de ID 188439832 é em Brasília/DF.
Nesse particular, ressalto que os Juízes dos Juizados Especiais Cíveis estão autorizados a reconhecer de ofício a incompetência territorial, conforme enunciado 89 do FONAJE, que assim prevê: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Não é dada à parte requerente a escolha do Juízo para tramitação do feito.
Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, do CPC c/c artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 4 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
04/03/2024 14:43
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
01/03/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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