TJDFT - 0710712-06.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 15:59
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 28.***.***/0001-91 (EXECUTADO) em 05/09/2024.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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07/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:56
Indeferido o pedido de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 28.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
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06/08/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PRISCO ARAUJO MENEZES em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0710712-06.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCO ARAUJO MENEZES EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão de crédito determinada nos autos foi expedida e assinada digitalmente.
Cientifique o beneficiário que, com o seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador; ou, poderá comparecer a este Juizado e retirar sua via impressa.
Realizada a intimação, cumpra-se as ordens precedentes.
Observação 1 - Os documentos apresentados para consulta estão de acordo com o disposto na Resolução 121/2010 do CNJ. 2 - As partes, para terem acesso aos processos judiciais eletrônicos do Juizado, podem solicitar login e senha por meio do email: [email protected] ou na sala PJe, 1º andar, em frente ao elevador, informando: Nome completo, CPF, e-mail.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 18:11:02. -
26/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:08
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 18:08
Desentranhado o documento
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25/07/2024 18:08
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 18:08
Desentranhado o documento
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25/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 18:00
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710712-06.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCO ARAUJO MENEZES EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Recebo os Embargos Declaratórios opostos pelo Exequente, pois são tempestivos.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O Exequente alega omissão da decisão quanto ao crédito decorrente do dano moral fixado na sentença.
Contudo, conforme bem delineado na decisão, a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare, bastando a ocorrência do fato gerador.
Na hipótese dos autos o fato gerador do direito à indenização em decorrência do descumprimento do contrato de compra e venda.
Assim, o fato gerador ocorreu antes da data do pedido de recuperação judicial, estando o crédito referente ao dano moral, portanto, também submetido aos efeitos da recuperação judicial.
Nessa mesma linha de raciocínio, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual reconheceu na oportunidade que a indenização por dano moral teve como fato gerador a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes.
Confira: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI No 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acordão publicado na vigência do Codigo de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito esta diretamente ligada a relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois e com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atencao ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL No 1.840.531 - RS, Segunda Seção, Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, data de julgamento 9.12.2020) Dessa forma, percebe-se que o intuito do embargante é rediscutir o mérito, não sendo o caso, pois, de análise da questão proposta em sede de Embargos Declaratórios.
Ausentes, assim, os requisitos previstos no artigo 48 da Lei 9.099/95, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
Fica o embargante cientificado que a reiteração de embargos de declaração com intuito protelatórios ensejará em sua condenação ao pagamento das penalidades previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Decisão registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 8 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
09/07/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:43
Embargos de declaração não acolhidos
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08/07/2024 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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08/07/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 18:02
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:02
Indeferido o pedido de PRISCO ARAUJO MENEZES - CPF: *38.***.*62-50 (EXEQUENTE)
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28/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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28/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:13
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:13
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710712-06.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCO ARAUJO MENEZES EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a Executada comprovou, antes do início do cumprimento de sentença, que se encontrava em recuperação judicial (ID 185298981).
Desse modo, procedo com a interrupção da diligência constritiva de ID 198985387, na qual não foi efetuado bloqueio de valores, conforme anexo, para que o Exequente comprove que a Executada não se encontra mais em recuperação judicial, sob pena de indeferimento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte Exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Após, retornem os autos conclusos Santa Maria/DF, 18 de junho de 2024.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
18/06/2024 15:57
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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13/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:32
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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03/06/2024 15:23
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 28.***.***/0001-91 (EXECUTADO) em 22/05/2024.
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01/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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19/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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16/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 17:50
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de PRISCO ARAUJO MENEZES em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710712-06.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCO ARAUJO MENEZES REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por PRISCO ARAUJO MENEZES em desfavor de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA.
Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além dos documentos já trazidos aos autos.
Não sendo suscitadas questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
Registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a Requerida é fornecedora de produtos e serviços, sendo a parte Requerente destinatária final (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). É incontroverso que o Requerente adquiriu uma motocicleta Voltz EVS, ano 2023, na loja da Requerida, pelo valor de R$20.759,00 (vinte mil, setecentos e cinquenta e nove reais), sendo quitado da seguinte forma: R$1.000 (mil reais) à vista no dia 5.9.2022; R$8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) em 2.1.2023; R$11.759,00 (onze mil e setecentos e cinquenta e nove reais) no cartão de crédito em 12 parcelas com juros em 2.1.2023 (ID 177016591, 177016592, 177016593).
O Requerente afirma que o veículo não foi entregue no prazo estipulado e o valor pago não foi restituído.
Pleiteia a rescisão do contrato com restituição do valor pago e compensação por danos morais.
Lado outro, o Requerido afirma que somente após a quitação integral do valor do produto é gerado um prazo de entrega, o qual o consumidor tem ciência.
Sustenta que o atraso adveio dos efeitos econômicos da pandemia da Covid-19 e da mora da Receita Federal no desembaraço aduaneiro.
A controvérsia cinge-se na análise se existe atraso na entrega da motocicleta e, caso positivo, se enseja a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos, bem como se há danos morais a serem indenizados.
O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes das obrigações assumidas, conforme art. 14 do CDC.
A responsabilidade objetiva só poderá ser afastada caso demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
Verifica-se que o consumidor quitou o veículo em 2.1.2023.
No documento de ID 177016593, o qual não foi impugnado na contestação, consta que o prazo de entrega da motocicleta é de 24 semanas.
Considerando a informação da Requerida de que o prazo de entrega apenas é gerado após a quitação do produto, o prazo máximo seria junho de 2023.
Embora se reconheça os efeitos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19, a celebração do negócio jurídico se efetivou em setembro de 2022.
Em relação à alegação de mora no desembaraço aduaneiro, a Requerida opta pela importação como meio de obter os insumos necessários para confecção dos seus produtos.
Assim, são circunstâncias previsíveis e inerentes ao risco de seu negócio.
Não há que se falar de fato superveniente e imprevisível.
Além disso, a Requerida se desincumbiu do ônus de comprovar que prestou os devidos esclarecimentos ao consumidor acerca da possibilidade de prorrogação do prazo de entrega.
Contrariando o princípio consumerista de dever de informação.
O fornecedor tem a responsabilidade de fornecer informações adequadas e claras sobre o produto ou serviço oferecido, bem como todos os detalhes do contrato (arts. 6º, III, e 31, ambos do CDC).
Isso garante ao consumidor fazer uma escolha consciente que corresponda às expectativas estabelecidas durante o negócio jurídico.
Assim, constatado o inadimplemento contratual em razão do atraso injustificado da entrega da motocicleta, incumbe ao Requerente exigir a entrega do produto ou a restituição da quantia paga, monetariamente corrigida (art. 20 do CDC).
Por conseguinte, deverá o Requerido restituir ao Requerente o valor de R$ 20.759,00 (vinte mil, setecentos e cinquenta e nove reais), corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios a contar da citação.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não acarreta sua ocorrência.
Contudo, no caso dos autos entendo que há uma situação peculiar que justifica decisão diversa.
O veículo é um bem essencial na vida contemporânea, sendo fundamental para deslocamento e cumprimento de diversas atividades diárias.
O atraso injustificado da entrega da motocicleta priva o consumidor de um recurso indispensável, bem como gera transtornos e frustrações, afetando sua mobilidade e comprometendo sua rotina.
Esse tipo de conduta abusiva configura dano moral in re ipsa, uma vez que é evidente o prejuízo causado ao consumidor pela não disponibilização do bem essencial no prazo acordado e pelo descumprimento do dever do fornecedor em prestar informações adequadas durante o expressivo lapso temporal de mora.
Logo, entendo que a situação não trata de mero aborrecimento, mas sim de um fato com gravidade suficiente a gerar o dano moral indenizável.
Com relação ao valor da compensação, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Feitas estas considerações, fixo a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que considero suficiente para reparar o dano sofrido, na forma de compensação pecuniária.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) decretar a rescisão contratual entre as partes, sem ônus para o Requerente; b) condenar o Requerido, VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, a restituir ao Requerente, PRISCO ARAUJO MENEZES, a quantia de R$20.759,00 (vinte mil, setecentos e cinquenta e nove reais), que será corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar o Requerido, VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, a pagar ao Requerente, PRISCO ARAUJO MENEZES, compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescida de juros mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a sua transferência para uma conta bancária a ser indicada pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 4 de março de 2024. -
04/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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01/02/2024 11:09
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de PRISCO ARAUJO MENEZES em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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22/01/2024 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 02:18
Recebidos os autos
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21/01/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/12/2023 16:49
Juntada de Certidão
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28/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 16:41
Recebidos os autos
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28/12/2023 16:40
Outras decisões
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28/12/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/11/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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