TJDFT - 0741049-57.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720094-26.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: ELIZANGELA RAMALHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que a executada restabelecesse o plano de saúde contratado com a exequente, bem como fornecer a cobertura do medicamento INFLIXIMABE 100mg, 4 frascos – Ampola para aplicação a cada 8 semanas – enquanto durasse a prescrição médica.
Intimada para cumprir voluntariamente a obrigação a que condenada, a executada noticiou no ID. 187517002 que a despeito de ter autorizado o tratamento, a clínica conveniada não possuía o medicamento e, portanto, precisou redirecionar a exequente para outro local.
Mencionou, ainda, que em 08/01/2024 Elizangela Ramalho de Oliveira iniciou a aplicação do medicamento INFLIXIMABE.
Após, a exequente, nos ID’s. 183294232, 188617443, noticiou que a Unimed Nacional – Cooperativa Central descumpriu a liminar no que tange à emissão dos boletos referentes ao plano de saúde.
Diante disso este Juízo determinou a intimação da parte executada para comprovar o cumprimento da obrigação supracitada, tendo ela informado no ID. 197133825 que a Allcare era a responsável por emitir os boletos.
Então a exequente informou que os boletos relativos às mensalidades do plano de saúde estavam sendo devidamente enviados e ao final requereu a deliberação acerca da execução das astreintes em face do atraso no efetivo cumprimento da determinação judicial (ID. 198949873).
Intimada para se manifestar, a executada aduziu que a fixação da multa na forma requerida –R$315.680,64 – era completamente desproporcional (ID. 200316275).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente cumpre esclarecer que a multa processual diária, a qual não possui caráter indenizatório ou compensatório, tem por objetivo garantir a efetividade da tutela jurisdicional, devendo ser suficiente e compatível com a obrigação.
Dessa forma, as astreintes devem ser arbitradas em quantum adequado, no propósito de compelir o cumprimento do decisum, sem implicar enriquecimento à parte a quem beneficia.
No caso dos autos verifico que a executada, a despeito de intimada da decisão que deferiu a tutela de urgência requerida em 03/10/2023 (181552234), somente forneceu o medicamento à exequente em janeiro de 2024, ou seja, mais de 90 (noventa) dias após o prazo final para cumprimento voluntário da obrigação.
Destaco que essa recalcitrância da parte, em tese, é capaz de gerar a execução das astreintes no valor máximo arbitrado por este Juízo no ID. 182260340 – R$75.000,000.
Ocorre que o montante da multa cominatória deve guardar proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica.
Ademais, a teor do disposto no art. 537, §1º, do CPC, a referida penalidade não faz coisa julgada material, podendo ser revista pelo Juízo quando modificada a situação em que cominada.
Na hipótese em vertente a própria exequente noticiou no ID. 181552218 que, em 09/10/2023, a executada enviou a guia de autorização para continuidade do seu tratamento com o medicamento Infliximabe 100mg, com a indicação da Clínica Prontoneuro para realizar as aplicações.
Todavia, em razão da clínica supracitada ter encerrado o seu convênio com a executada, o medicamento somente foi fornecido à parte exequente em janeiro do corrente ano.
Assim, observo que o atraso no cumprimento da determinação judicial não decorreu unicamente do descaso da devedora, sendo possível, portanto, a redução das astreintes fixadas, conforme disposto no art. 537, §1º, inciso II, do CPC.
Com essas considerações, em respeito aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, REDUZO o valor da multa para o limite de R$10.000,00.
Dê-se ciência da presente decisão às partes.
Após a sua preclusão retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/04/2024 12:47
Baixa Definitiva
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09/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:47
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SHEILA MARA DUARTE DE JESUS CARVALHO PINTO em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CADASTROS DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL. "IN RE IPSA".
REDUÇÃO DO VALOR.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu/recorrente contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para declarar a inexistência de dívida; determinar que o recorrente encerre a conta bancária indevidamente mantida em nome da recorrida, bem como condená-lo ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
O juízo de origem concluiu que as provas acostadas aos autos conduzem à conclusão de que a negativa ilegítima e imotivada de cancelamento da conta, causou a recorrida constrangimento e humilhação, pois teve seus dados indevidamente incluídos nos cadastros de inadimplentes. 3.
O recorrente alega, como razões de reforma da sentença, que a situação narrada pela recorrida não evidenciaria abalo moral, pois não haveria comprovação da existência de qualquer prejuízo decorrente dos fatos, haja vista a legalidade do débito. 4.
Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes o pedido de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor fixado na condenação. 5.
Contrarrazões apresentadas ID. 55115256.
A recorrida, em síntese, rebate as razões recursais e ao final roga pela manutenção da sentença. 6.
Do efeito suspensivo.
Consoante artigo 43 da Lei nº 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), inclusive quanto à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Nesse sentido o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 8.
A controvérsia instaurada na fase recursal cinge-se à discussão se a manutenção de conta bancária em nome da consumidora contra a sua vontade e a consequente anotação indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes seria capaz de ensejar a responsabilização do pagamento pelos danos morais sofridos. 9.
O recorrente na fase recursal não impugnou a legitimidade da manutenção da conta bancária e dos débitos inscritos em nome da recorrida, razão pela qual operou-se a preclusão em relação aos referidos tópicos.
Desse modo, passo a analisar a eventual existência dos danos extrapatrimoniais indenizáveis. 10.
DO DANO MORAL (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Constituída a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência é unânime em afirmar que a própria inclusão ou manutenção indevida configura dano moral “in re ipsa”, por conseguinte, cabível a condenação do recorrente ao pagamento dos danos morais. 11.
O Juízo de origem, para fixar o valor do dano moral, observa as provas produzidas no curso da instrução, as circunstâncias e nuances do caso em exame.
Assim, a justiça deve ser aplicada segundo as peculiaridades do fato e provas, como aconteceu no presente caso. 12.
Nesse trilhar, entendo que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) obedece aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e evita o enriquecimento ilícito das partes. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 14.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. -
11/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:33
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 07:22
Recebidos os autos
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25/01/2024 07:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/01/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/01/2024 17:59
Juntada de Certidão
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23/01/2024 17:20
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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