TJDFT - 0709405-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:17
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
19/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:04
Indeferida a petição inicial
-
15/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de KEILA SUZANE DE OLIVEIRA FREITAS em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0709405-10.2024.8.07.0001 REQUERENTE: KEILA SUZANE DE OLIVEIRA FREITAS REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Concedo a gratuidade de justiça.
A parte autora traz à cognição dois contratos de empréstimos que firmou com o Banco Olé, um cuja parcela é de R$ 639,00 (ID 189801086) e outro cuja parcela é de R$ 123,81 (ID 189801087).
O que reclama em relação aos dois contratos é unicamente a incidência de juros compostos, dizendo que referidos contratos não informaram, como lhes cabiam, que o sistema de juros era de regime composto.
Mas não é o que se observa.
Vê-se que, em ambos os contratos, estão previstas taxa de juros anual doze vezes maior que as respectivas taxas mensais (ID 189801087, p. 1; ID 189801086, p. 1), em consonância com o que determina a súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Assim o sendo, pronuncie-se a parte autora sobre a possibilidade do julgamento liminar de improcedência, com base no art. 332, I, CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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