TJDFT - 0702014-07.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:17
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA MOTTA DE VASCONCELLOS em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DO VALOR DA REMUNERAÇÃO.
HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de penhora de percentual do valor da remuneração recebida mensalmente pelo devedor para a satisfação da pretensão ao crédito respectiva, consistente em honorários de sucumbência. 2.
Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais valores que tenham natureza alimentar, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC.
A exceção deve ser observada em relação ao pagamento de prestação alimentícia e de quantia acumulada pelo devedor que excede o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos. 3.
O crédito decorrente da obrigação ao pagamento de honorários de advogado tem natureza alimentar, razão pela qual pode haver, nesse caso, a penhora de parte do valor da remuneração recebida pelo devedor. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
08/03/2024 13:35
Conhecido o recurso de ROSA MARIA DA MOTTA DE VASCONCELLOS - CPF: *45.***.*77-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/03/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2024 14:16
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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23/11/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 02:15
Decorrido prazo de THAYANE BARBOZA MATHIAS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:15
Decorrido prazo de FABIO MAKIGUSSA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA MOTTA DE VASCONCELLOS em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 20:10
Recebidos os autos
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24/10/2023 20:10
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/10/2023 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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24/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 15:59
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSA MARIA DA MOTTA DE VASCONCELLOS - CPF: *45.***.*77-49 (AGRAVANTE).
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10/10/2023 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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10/10/2023 17:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2023 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2023 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2023 18:52
Juntada de Certidão
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09/10/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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