TJDFT - 0702048-25.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 08:11
Transitado em Julgado em 13/04/2024
-
13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de LAISA FERNANDES TOSSIN em 12/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de LAISA FERNANDES TOSSIN em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702048-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAISA FERNANDES TOSSIN REU: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por LAÍSA FERNANDES TOSSIN em desfavor da UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL – PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES, nos termos da qualificação inicial.
Alega, a autora, que participou do certame para provimento do cargo de professor de Educação Superior da carreira de Magistério Superior para preenchimento da vaga de Professor de Línguas Indígenas, tendo como requisito graduação em Letras Indígenas e Especialização em Línguas Indígenas.
Discorre que foi aprovada em todas as fases do concurso, sendo classificada em 1º lugar, vindo a ser a única candidata aprovada para o cargo de Professor - Línguas Indígenas, e, em 01/06/2023 foi nomeada.
Verbera que apresentou a documentação exigida e participou da Semana de Imersão Pedagógica de Acolhimento Presencial, realizada no período de 12 a 16 de junho.
Contudo, em 19/06/2023 recebeu um e-mail solicitando a apresentação de documentos complementares, por ter apresentado o Diploma de Licenciatura em Letras e Diploma de Mestre em Linguística, quando deveria ter apresentado o Diploma de Graduação em Letras Indígenas ou Licenciatura Intercultural e Especialização concluída em Línguas Indígenas.
Sustenta que, apresentou como documentação complementar, a declaração de Pós-Graduação em Linguística, com a regulamentação do programa e linha de pesquisa, bem como a grade curricular e o histórico escolar do mestrado e doutorado, e, ainda assim foi impedida de tomar posse, devido à suposta discrepância na titulação exigida.
Afirma que possui formação em línguas e duas especializações em línguas indígenas, e que detém todos os requisitos para a investidura do cargo.
Ainda, que o curso de Letras Indígenas ou Licenciatura Intercultural passou a ser autorizado pelo MEC somente em 2014; antes disso, o curso estava englobado na graduação de letras.
Pede, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata investidura no cargo de professora do magistério superior da Universidade do Distrito Federal.
E, no mérito, pugna pela confirmação da decisão. É o breve relato.
DECIDO.
Conforme mencionado pela autora, tramita perante a 4ª Vara da Fazenda Pública do DF o Mandado de Segurança de n. 0707458-98.2023.8.07.0018.
Compulsando aqueles autos, que estão em sede recurso de apelação, constata-se que a pretensão ali deduzida está fundada no mesmo objeto e na causa de pedir da presente demanda; ou seja, ambas buscam o mesmo objetivo, que é garantir a investidura no cargo de professora, para o qual ela foi aprovada.
Nada obstante tenha sido impetrado primeiro o Mandado de Segurança e posteriormente a ação sob o procedimento comum, ambas, no caso vertente, têm a mesma finalidade, o que caracteriza a litispendência, eis que propostas pela mesma parte, ainda que distintas as pessoas indicadas no polo passivo das ações.
Patente, pois, a identidade jurídica entre elas.
Neste sentindo, colaciono os julgados do e.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA.
ANULAÇÃO.
PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS.
RESTABELECIMENTO DA PORTARIA QUE CONCEDEU A ANISTIA ORIGINAL.
LITISPENDÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por ex-cabo da Aeronáutica, contra a Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, objetivando anulação do ato coator e restabelecimento da portaria de anistia original do impetrante, garantindo-se a continuidade no recebimento da prestação mensal, permanente e continuada, além dos demais benefícios e efeitos jurídicos dela decorrentes.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público (AgRg no MS n. 18.759/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe 10/5/2016).
III - Conforme preconiza o art. 337, § 3º, do CPC/2015, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Nesse sentido: (EDcl no MS n. 21.208/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 18/12/2018, MS n. 17.859/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 17/4/2017 e MS n. 21.734/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016.) IV - No caso concreto, o pedido formulado no presente mandamus, impetrado em desfavor da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, busca a anulação do ato administrativo para restabelecer a anistia politica concedida ao impetrante.
V - No MS n. 26.362/DF, impetrando também em desfavor da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, o pedido formulado é idêntico aos destes autos.
VI - Portanto, caracterizada a ocorrência da litispendência.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no MS n. 28.147/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROSSEGUIMENTO NO CERTAME DISCUTIDO SIMULTANEAMENTE EM AÇÕES ORDINÁRIA E MANDAMENTAL.
LITISPENDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O subjacente mandado de segurança foi impetrado para buscar proteção judicial ao invocado "direito do impetrante a convocação para investigação social e matrícula no curso de formação", correspondentes às quinta e sexta etapas de certame organizado em seis fases, sob alegação de que outros candidatos, com notas inferiores, foram convocados por decisão judicial. 2.
Todavia, em anterior ação ordinária, o mesmo Impetrante requereu antecipação de tutela para prosseguir no certame, a partir da segunda fase (teste de aptidão física), até a matrícula no curso de formação, nomeação e posse, ao argumento de que outros candidatos, com menor escore, foram convocados, ainda que sob amparo de decisões judiciais precárias. 3.
Nesse cenário, como bem concluiu a Corte estadual, existem ações ajuizadas pelo mesmo autor, em razão do mesmo concurso público, buscando, em ambas, guarida judicial para permanecer no certame, sob alegação de preterição.
Daí a litispendência corretamente apontada na origem, ainda que distintas as pessoas formalmente indicadas para compor o polo passivo nas duas ações. 4. "Verificado que a providência requerida na ação mandamental e aquela pleiteada em anterior ação ordinária convergem, ao final, para o mesmo resultado prático pretendido e sob a mesma causa petendi, há pressuposto processual negativo apto a obstar o regular processamento deste segundo feito" (MS n. 21.734/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 9/12/2016). 5.
Recurso ordinário não provido. (RMS n. 68.337/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.).
Logo, restando inequívoca a duplicidade de distribuição dos processos, e que a presente demanda foi distribuída quando já em tramitação os autos daquele Mandado de Segurança, resta caracterizada a litispendência entre os feitos. À toda evidência, não pode o presente feito subsistir, nos estritos termos dos artigos 485, inciso V, e 337, §§ 1º a 3º, ambos do CPC, devendo continuar em tramitação tão-somente a ação primeiro distribuída, no caso, aquela de nº 0707458-98.2023.8.07.0018, a qual já se encontra em fase recursal.
Ante o exposto, reconheço a existência de litispendência e extingo o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do NCPC.
Sem honorários.
Sem custas remanescentes.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 16:59:33.
SENTENÇA DATADA E ASSINADA ELETRONICAMENTE -
14/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/03/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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13/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:18
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:18
Outras decisões
-
06/03/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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