TJDFT - 0760627-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 14:51
Arquivado Provisoramente
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29/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 04/07/2024 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 04/07/2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. -
21/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2024 16:15
Determinado o arquivamento
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07/08/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/07/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de LUISA FERRACO DE PAULA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de LARISSA DA CUNHA QUINTANA MARTINS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA QUINTILIANO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de BRUNO HIROSHI SAKAMOTO LEAL em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760627-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA DA CUNHA QUINTANA MARTINS, LUISA FERRACO DE PAULA, RODRIGO DA SILVA QUINTILIANO, BRUNO HIROSHI SAKAMOTO LEAL EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cuida-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, na qual consta como devedora a HURB TECHNOLOGIES S.A. É público e notório que a devedora vem se furtando ao cumprimento das obrigações que assumiu frente a milhares de consumidores, mantendo inclusive suas atividades empresariais e firmando novos contratos, gerando todos os dias novos consumidores insatisfeitos e lesados.
Nesse contexto de inadimplência reiterada, os prejudicados buscaram o auxílio do Judiciário, que em regra tem reconhecido o direito dos consumidores e buscado, sem sucesso, cumprir as sentenças favoráveis aos hipossuficientes.
Entretanto, a situação indica que a devedora não possui qualquer intenção de resolver o problema que criou.
Somente nesta Circunscrição, há em trâmite milhares de demandas contra a HURB, sendo 182 somente neste juízo.
Isso contando apenas as ações em trâmite, excluídas aquelas nas quais o feito foi arquivado pela não localização de bens penhoráveis.
Há meses que nenhum valor é encontrado em contas de titularidade da executada, tendo sido determinadas várias medidas investigatórias a fim de localizar a destinação dos valores percebidos das compras realizadas no site da ré, que ainda se encontra em funcionamento.
Todas sem sucesso.
Diligências em outros sistemas de busca de bens e informações também restaram frustradas, pois não foram localizados veículos, imóveis, ou qualquer outra informação acerca de bens que poderiam ser constritos para pagamento dos débitos.
Não há, nos últimos anos, declaração de imposto de renda apresentada pela devedora e processada pela Receita Federal.
As pesquisas ao sistema Sniper também não retornaram qualquer informação relevante.
Em outras demandas similares, foi deferida a expedição de ofícios a instituições financeiras e administradoras de pagamentos e recebíveis de cartão, todas diligências infrutíferas, nas quais não foi possível localizar bens ou valores expropriáveis, ou mesmo definir a destinação dada aos valores movimentados pela executada.
A realidade que assola os feitos em trâmite, no momento, é de que a empresa devedora adotou um engendrado esquema de movimentação de valores, não tendo sido possível, até o momento, buscar e penhorar bens para satisfação dos seus credores.
Em relação à instituição financeira Adyen, consta resposta nos autos n. 0748180-83.2023.8.07.0016, onde foi já foi oficiado, comunicando o encerramento da relação contratual em abril deste ano, não remanescendo valores a serem bloqueados.
Feitas essas considerações, é importante salientar que é dever do magistrado, ao presidir o trâmite processual, velar pela duração razoável do processo, indeferindo postulações que não possuem o condão de promover o efetivo andamento do feito, conforme inteligência dos incisos II e III do art. 139 do CPC.
Dentro deste contexto, estando a diligência pleiteada pelo exequente dentro daquelas já realizadas em outros feitos, sem resultados positivos, o indeferimento é medida que se impõe.
Isso porque, conforme regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), a repetição de diligências infrutíferas, além de não trazer benefício ao requerente, desvia os parcos recursos da serventia dos outros feitos em trâmite, em evidente prejuízo à coletividade.
Dessa forma, e diante de todo o exposto, indefiro o requerimento de ID nº 202992063.
Ressalto ao credor que este juízo está aberto a realizar diligências que tenham o efetivo potencial de prover a satisfação de seu crédito, de modo que esta negativa não constitui inacesso à Justiça ou negativa de prestação jurisdicional.
Intime-se o credor.
Ausentes novos requerimentos no prazo de 5 (cinco) dias, retornem os autos conclusos para decisão sobre a suspensão do prazo prescricional, nos termos do §1º do art. 921 do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:18
Indeferido o pedido de ALAN OLIVEIRA DE MELO - CPF: *80.***.*52-32 (EXEQUENTE)
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11/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/07/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:29
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760627-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA DA CUNHA QUINTANA MARTINS, LUISA FERRACO DE PAULA, RODRIGO DA SILVA QUINTILIANO, BRUNO HIROSHI SAKAMOTO LEAL EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/06/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 04:39
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 17:58
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/05/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/05/2024 23:59.
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25/04/2024 18:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760627-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA DA CUNHA QUINTANA MARTINS, LUISA FERRACO DE PAULA, RODRIGO DA SILVA QUINTILIANO, BRUNO HIROSHI SAKAMOTO LEAL REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 517 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem nº 0712613-52.2022.8.07.0007, que reconheceu a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Requer a reforma da decisão para que seja excluído o percentual de 10% do montante devido pelo agravante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, sob a alegação de que o entendimento consignado no Enunciado 517 do STJ não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 51200159) e com preparo regular (ID 51200164).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 51758263). 3.
Foi fixado entendimento pela Câmara de Uniformização do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais Cíveis, no que diz respeito à multa de 10% e à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 4.
Ao julgar procedente Reclamação movida contra esta Turma Recursal, assim entendeu o órgão de uniformização deste e.
Tribunal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Dessa forma, a decisão recorrida não merece reforma, pois representa o entendimento atual das Turmas Recursais.
Neste sentido: Acórdão 1743949, 07013507320238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1671152, 07019901320228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte agravada que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos e com juros de mora a contar da preclusão desta decisão. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1773830, 07017967620238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/04/2024 18:32
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:32
Outras decisões
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17/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/04/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:25
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de LUISA FERRACO DE PAULA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de BRUNO HIROSHI SAKAMOTO LEAL em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA QUINTILIANO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de LARISSA DA CUNHA QUINTANA MARTINS em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760627-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA DA CUNHA QUINTANA MARTINS, LUISA FERRACO DE PAULA, RODRIGO DA SILVA QUINTILIANO, BRUNO HIROSHI SAKAMOTO LEAL REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: A requerida pugna pela aplicação dos temas repetitivos 60 e 589 do STJ, com a consequente suspensão do feito.
Não lhe assiste razão.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de aderir ou não à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Deve-se atentar, ainda, para as particularidades do rito dos juizados especiais, orientando-se por princípios como o da simplicidade e da celeridade processuais, os quais ainda propiciam a materialização, e observância, ao princípio constitucional da garantia da razoável duração do processo – art. 5º, LXXVIII, da CF.
A prática forense demonstra a natural tramitação delongada das lides coletivas, especialmente porque apontam para a participação da sociedade e de outros atores processuais na formação do livre convencimento motivado do julgador, sem correspondência no procedimento especial da Lei nº 9.099/95.
Portanto, reconhecer a aplicação dos Temas 60 e 589 do C.
STJ em sede de Juizados Especiais conduziria, por consequência lógica, à revogação tácita parcial do art. 2º da Lei 9.099/95, porque não seria possível vislumbrar a simplicidade e a economia processuais, caso restasse obrigatória a suspensão de todas as demandas individuais tangenciadas por temas repetitivos enfrentados pelas Cortes Superiores, até os julgamentos definitivos correlatos.
Assim, há de se reconhecer que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de suspensão do andamento processual.
Assim, inexistindo outras questões preliminares, e presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
Os autores narram, em síntese, que adquiriram, junto à empresa Ré, um pacote de viagem para Japão (Tóquio) com a monta total de R$ 9.596,00 (nove mil quinhentos e noventa e seis reais).
Ocorre que, mesmo após a seleção das datas para a viagem, a empresa Ré não cumpriu com o negócio ao não cumprirem com os prazos estabelecidos para a confirmação da viagem, conforme anexos 2, 3, 4 e 5.
Desta feita, os Autores, então, optaram por não pedirem o reembolso na plataforma da Hurb, uma vez que esse está condicionado à multa contratual de 20%.
Assim, pugnam pela condenação da ré na restituição da quantia de R$ 9.596,00 e ao pagamento de R$ 5.000,00, a título da danos morais para cada autor.
A ré alega, em síntese, que a solicitação de cancelamento está sendo tratada pelo setor responsável, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme já explanado.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Da detida análise dos autos verifica-se que o descumprimento da obrigação, pactuada de acordo com critérios estabelecidos pela própria ré, não teve relação direta com a Pandemia de Covid-19, não restando configurado o motivo de força-maior para o inadimplemento.
Constata-se que o pacote não foi devidamente emitido devido a indisponibilidade de tarifários promocionais, a qual gerou algumas alterações nas datas da viagem, a qual findou o ano de 2023 sem ter sido realizada.
O inadimplemento contratual por parte da requerida resta incontroverso nos autos.
Ressalte-se que as oscilações de preços no mercado de transporte aéreo não constituem caso fortuito apto a afastar a sua responsabilidade, pelo contrário, são inerentes a própria atuação empresarial da ré, integrando risco próprio da atividade lucrativa a qual desempenha.
Ademais, quando da última remarcação, feita para setembro e/ou outubro de 2023, verifica-se o inadimplemento, consistente na ausência de confirmação de voos com a antecedência de 45 dias da data mais próxima sugerida em formulário, fato que, conforme a própria política de cancelamento da ré, enseja a possibilidade de rescisão contratual sem a aplicação de multa.
Ressalte-se que na própria contestação apresentada a requerida não impugna especificamente o último descumprimento, limitando-se a afirmar que a viagem é condicionada à disponibilidade de tarifas promocionais.
O negócio jurídico entabulado, venda de pacotes com datas flexíveis, não configuraria abusividade, por si só, caso houvesse o efetivo cumprimento da oferta pela ré, o que não ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido, entendo que a ré não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC.
Assim, é o caso de procedência do pleito de restituição da quantia paga pelos autores, R$ 9.596,00 (nove mil quinhentos e noventa e seis reais), a qual deve ser corrigida desde o desembolso (12/05/2020).
Resta, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade dos autores, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Ressalte-se que, embora se trate de relação jurídica sob o pálio da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova somente se dá quando verossímil a alegação ou demonstrada a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC), não bastando as meras afirmações.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração concomitante dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima.
Ausente um desses requisitos, resta inviável o reconhecimento do pedido indenizatório.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do que revela a experiência comum.
Não houve, pois, nenhuma prova efetiva para a configuração do dano moral.
E é correto dizer: somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Refuta-se a indenização do dano moral hipotético.
Compulsando os autos, depreende-se que as partes autoras não comprovaram que a conduta da requerida lhe afetou sua imagem, ou o abalo psicológico.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, não comportam tal indenização.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR aos autores o valor de R$ 9.596,00 (nove mil quinhentos e noventa e seis reais), atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso (12/05/2020) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/03/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/02/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:19
Publicado Ata em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
24/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 10:11
Juntada de Petição de impugnação
-
04/01/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
24/10/2023 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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