TJDFT - 0713896-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VALDETE DE SOUZA OLIVEIRA VIANA em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
01/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
18/10/2024 02:24
Publicado Ofício em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:51
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
15/08/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
15/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de VALDETE DE SOUZA OLIVEIRA VIANA em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713896-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDETE DE SOUZA OLIVEIRA VIANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto, que o julgado do STF afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela cujo valor não supere o valor de 20 salários mínimos por autor.
Nesse sentido, nada a prover quanto à petição de id. 201130424, uma vez que a condenação imposta à Fazenda Pública no âmbito desta demanda situa-se entre 10 e 20 salários mínimos, o que torna desnecessária a renúncia a valores para viabilizar a expedição de RPV.
Desta forma, preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para retificar os cálculos de id. 200232188, tão somente para a inclusão do valor dos honorários contratuais a serem destacados quando do pagamento da RPV.
Vindo os cálculos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, com base no teto de 20 salários mínimos.
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
26/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:58
Outras decisões
-
22/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/07/2024 04:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de VALDETE DE SOUZA OLIVEIRA VIANA em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:01
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
12/06/2024 17:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/06/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2024 17:49
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:32
Decorrido prazo de VALDETE DE SOUZA OLIVEIRA VIANA em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de VALDETE DE SOUZA OLIVEIRA VIANA em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:50
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/05/2024 09:43
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713896-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDETE DE SOUZA OLIVEIRA VIANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
11/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:26
Outras decisões
-
22/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/02/2024 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729996-61.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Francisco Cesar Costa
Advogado: Thais Rodrigues de Lima Braz dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 18:30
Processo nº 0760627-06.2023.8.07.0016
Larissa da Cunha Quintana Martins
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Roberto Nassif Prieto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 14:33
Processo nº 0714226-12.2024.8.07.0016
Rosenice Oliveira do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 18:22
Processo nº 0701807-69.2024.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gabriel Pereira da Cruz
Advogado: Rony Roberto Jose Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 14:46
Processo nº 0702048-25.2024.8.07.0018
Laisa Fernandes Tossin
Universidade do Distrito Federal Profess...
Advogado: Felipe Teixeira Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 21:11