TJDFT - 0720714-80.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 13:49
Baixa Definitiva
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15/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:48
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANSELMO DAHER ZACCARINI em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FLAVIO SARAIVA DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ZAG NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:12
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DUAS EXECUÇÕES EM TRAMITAÇÃO.
EXECUÇÃO ANTERIOR EXTINTA POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
ANULAÇÃO SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC.
Em suas razões, em síntese, pugna pela anulação do indeferimento da petição inicial, pois sustenta a regularidade de sua inicial e ausência de duplicidade de ações em tramitação.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
III.
A inicial foi indeferida sob a fundamento de que o título exequendo já foi objeto de execução no processo 0706389-13.2018.8.07.0016, não havendo justificativa para que tramitem duas execuções tratando do mesmo título executivo.
IV.
Compulsando a mencionada execução, verifico que houve o trânsito em julgado da sentença que a extinguiu sem julgamento do mérito por reconhecer a incompetência do juízo em razão do valor executado ultrapassar o teto de quarenta salários-mínimos dos Juizados Especiais (ID 29149932 do processo 0706389-13.2018).
V.
Neste feito, o exequente adequa o valor da execução ao teto que se inclui como competência dos Juizados Especiais e promove a execução do título executivo.
V.
Portanto, se mostra regular o ajuizamento da presente execução com o objetivo de executar o título de confissão de dívida, de modo que não há duas ações em tramitação.
Dessa forma, cabível a anulação da sentença de ID 59659218 para determinar o prosseguimento do feito.
VI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito.
Sem custas e honorários, ante ausência de recorrente vencido.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
22/07/2024 16:12
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:25
Conhecido o recurso de FLAVIO SARAIVA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*02-34 (RECORRENTE) e provido
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18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 17:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 17:58
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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28/05/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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28/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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