TJDFT - 0723568-32.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:43
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
14/08/2024 15:39
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 05/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
Hipótese em que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento do recurso de agravo de instrumento foram suficientemente analisadas pelo acórdão, bem definida a conclusão no sentido da legitimidade da agravante/embargante, assim como os fundamentos foram claros ao assentar as razões pelas quais a multa fixada pelo Juízo era adequada ao caso e o valor observou proporcionalidade e razoabilidade.
Nada a corrigir em sede de embargos de declaração. 2.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
12/07/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2024 13:02
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2024.
-
14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:07
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/06/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
04/04/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:11
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PAIXAO PINHEIRO em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:37
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723568-32.2023.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A REPRESENTANTE LEGAL: JALES BENTO PINHEIRO LIMA EMBARGADO: M.
V.
P.
P.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) REPRESENTANTE LEGAL: JALES BENTO PINHEIRO LIMA, M.
V.
P.
P., para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 19 de março de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
19/03/2024 10:51
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2024 10:32
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/03/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INSUBSISTÊNCIA.
MULTA DIÁRIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência” (AgInt no AREsp 1715038/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021), havendo “responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas” (REsp: 1665698 CE 2016/0153303-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2017). 2.
Astreintes é instituto processual de caráter inibitório, não punitivo, que visa a coagir a parte a cumprir a ordem judicial, proporcionando ao processo um resultado útil e célere.
Deve atender ao princípio da efetividade das decisões judiciais, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade (artigos 536, §1º e 884, CPC). 2.1.
No caso, definida a urgência para a manutenção internação domiciliar (home care) do agravado, menor acometido de paralisia cerebral e dependente da ajuda de terceiros para todas as atividades diárias, o valor fixado (R$500,00, limitado a R$50.000,00) não se mostra abusivo ou desproporcional, sendo compatível com a sua natureza inibitória. 2.2.
Além disto, a autorização de procedimento médico é feita por sistema informatizado, que pode ser realizado de forma célere pela agravante.
E não custa lembrar que, para minimizar o valor final relativo a demora no cumprimento da liminar, basta cumprir imediatamente a decisão judicial, que se encontra em consonância com os princípios de justiça, proporcionalidade e razoabilidade, visando garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a proteção da saúde do paciente. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
11/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:42
Conhecido o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
17/11/2023 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
17/11/2023 07:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:54
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
18/09/2023 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/09/2023 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
12/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 11/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 21:24
Efeito Suspensivo
-
15/06/2023 16:39
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
15/06/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/06/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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