TJDFT - 0745495-54.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:36
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VICENZO DA SILVA FERREIRA PONTES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA RIGON WESKA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0745495-54.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VICENZO DA SILVA FERREIRA PONTES REPRESENTANTE LEGAL: ALINE DA SILVA FERREIRA AGRAVADO: ADRIANA RIGON WESKA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE D E C I S Ã O Superveniência de sentença na origem enseja perda de objeto do recurso porque esvaziadas a necessidade e a utilidade recursal.
E isso porque sentença se sobrepõe a decisão interlocutória anterior: prolatada sentença, é ela que pode ser impugnada via recurso de apelação.
Nessa linha, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “( ) 2.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, o julgamento de mérito, em cognição exauriente, implica perda de objeto do pedido de concessão de tutela provisória, bem como dos recursos dele derivados.
Precedentes. ( )” (AgInt no AREsp 1275929/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018) “( ) 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. ( )” (AgInt no REsp 1739409/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) No mesmo sentido, esta Corte: “( ) 3.
Se após a interposição de agravo de instrumento sobrevém sentença de mérito, julgando procedentes os pedidos iniciais, o recurso resta prejudicado por perda superveniente do interesse recursal. 4.
Agravo de Instrumento não conhecido” (Acórdão 1408147, 07308733820218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 3/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “( ) 2.
A superveniência da sentença nos autos principais implica na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, ante o exaurimento da cognição na causa principal. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido” (Acórdão 1413062, 07021714820228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 3/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
I - A prolação de sentença no processo originário resulta na perda superveniente de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão nele proferida. ( )” (Acórdão 1266004, 07017079220208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 3/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por isto, deve-se ter por prejudicado o agravo de instrumento correlato por perda superveniente do interesse.
Conforme disposto no artigo 932, inciso III do Estatuto Processual Civil vigente, o Relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Assim é que não conheço do agravo de instrumento – art. 932, III do CPC c/c art. 87, III do RITJDFT.
Intimem-se.
Brasília, 11 de março de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
11/03/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:23
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:23
Prejudicado o recurso
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11/03/2024 13:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
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11/03/2024 11:44
Recebidos os autos
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11/03/2024 11:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2024 19:56
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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07/12/2023 22:30
Juntada de Petição de impugnação
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30/11/2023 02:19
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:16
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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27/11/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:03
Juntada de Certidão
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23/11/2023 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 19:32
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 18:46
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:46
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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24/10/2023 18:33
Juntada de Petição de comprovante
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24/10/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:06
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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23/10/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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