TJDFT - 0700947-17.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Itapoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:11
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:03
Juntada de carta de guia
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28/11/2024 10:40
Expedição de Carta.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:42
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Itapoã.
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20/09/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 12:50
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0700947-17.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL FIGUEIREDO MATIAS MAIA SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público no uso de suas atribuições denunciou o réu RAFAEL FIGUEIREDO MATIAS MAIA como incurso nas penas do art.180, caput do Código Penal, descrevendo da seguinte forma a prática do ato delitivo: “Entre os dias 20 de fevereiro e 1° de março de 2023, por volta de 12h, num bar localizado na Quadra 02 de frente para a Quadra 03, Fazendinha do Itapoã/DF, RAFAEL FIGUEIREDO MATIAS MAIA, de forma livre e consciente, adquiriu, em proveito próprio, um reboque, marca R, modelo Lider CB 01, ano/modelo: 2016, placa PQG1399/GO, e uma caixa d’água, os quais sabia serem produtos de crime.
Conforme extrai-se dos autos, os bens retro descritos pertenciam a E.
M.
S. e foram furtados em 20/02/2023 junto com outros objetos, conforme noticiado na Ocorrência Policial nº 232/2023-9ªDP (ID: 160651752).
Segundo consta, no dia 1° de março de 2023, policiais foram informados que o reboque subtraído estava acoplado a um veículo Ford Focus, o qual se deslocava em sentido a Capoeira do Bálsamo.
Após avistarem o veículo, a guarnição o perdeu de vista, mas após patrulhamento conseguiu visualizá-lo em uma residência, ainda com o reboque.
Após o portão da casa se abrir, fizeram a abordagem, e foram informados por quem estava na posse do reboque, no caso o irmão do denunciado chamado Márcio Figueiredo Matias Maia, de que o referido bem havia sido adquirido pelo denunciado.
RAFAEL informou ter comprado o reboque na Fazendinha, Itapoã/DF, pelo valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), o qual lhe foi entregue junto com uma caixa d’água.
Ressalta-se que o reboque foi avaliado em R$3.000,00 (três mil reais), conforme laudo de ID: 160651756".
Preso em flagrante delito, o acusado foi encaminhado à Delegacia de Polícia oportunidade que lhe foi arbitrada fiança pela Autoridade Policial a qual, uma vez prestada - Recibo de Fiança id.150966239 – impôs sua colocação em liberdade.
Recebida a denúncia em decisão id.181631740, o réu foi regularmente citado – id.189197254 – e apresentou resposta à acusação – id.184249926 – analisada em decisão saneadora id.189538344 que, não antevendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, deflagrou a fase instrutória do feito mediante a designação de audiência de I.J. no curso da qual após os sumários de acusação e defesa, tomou-se o interrogatório do réu ao final.
Na fase de diligências complementares do art.402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram, encerrando-se a instrução processual.
O Ministério Público apresentou alegações finais ao término da própria assentada instrutória em que compreendendo que a materialidade e autoria do delito estariam comprovadas, pugnou pela procedência da pretensão deduzida na denúncia, com a conseqüente condenação do denunciado às penas do art.180, caput do Código Penal.
A Defesa por sua vez apresentou alegações finais em memoriais propugnando, em apertada síntese, pela absolvição do acusado em face à insuficiência do acervo probatório, notadamente pela não configuração do elemento subjetivo do tipo penal ou pela atipicidade material da conduta ante ao princípio da insignificância. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada imputando-se ao denunciado a prática do crime de RECEPTAÇÃO própria, consubstanciado no tipo penal do art.180, caput do Código Penal.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar, razão pela qual não subsistindo questões preliminares, passo à análise da proposição de fundo.
O contexto dos autos impõe a procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia, na medida em que a materialidade e autoria do crime patrimonial restaram suficientemente evidenciadas.
A materialidade delitiva se encontra estampada à vista dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial à vista das Comunicações de Ocorrência Policial id’s.160651752 e 150966240 atinentes, respectivamente, aos crimes de Furto e Receptação do mesmo veículo; Auto de Apresentação e Apreensão id.150966235; Termo de Restituição id.160651753; fotografias id.150966238; Recibo de Fiança id.150966239; Laudo de Perícia Criminal de Exame de Avaliação Econômica Indireta id.160651756; assim como pela contextualização da prova oral que não deixa dúvidas acerca do furto anterior de referido reboque e sua posterior aquisição pelo denunciado.
Induvidosa a materialidade do delito, sua autoria pelo denunciado também se revela substancialmente comprovada e mesmo incontroversa diante do conjunto probatório aportado aos autos, em especial pela sistematização dos depoimentos testemunhais, roborados pela própria confissão qualificada do denunciado, que evidenciam a aquisição e ocultação pelo réu do reboque de procedência comprovadamente ilícita.
Sobressalta-se, inicialmente, a consistência e unicidade dos depoimentos das testemunhas policiais, EDUARDO MARQUES BERNARDO e MÍRCIO GABRIEL ALVES AZEVEDO, que mantendo a mesma narrativa ao longo da persecução penal, declararam em comum – tanto em sede inquisitiva, quanto em Juízo – essencialmente a mesma dinâmica fática de que por ocasião dos fatos foram comunicados acerca do furto de um reboque, o qual estaria transitando na região do Paranoá/DF; sendo que durante o patrulhamento cruzaram com um veículo trafegando com o referido reboque acoplado e embora o tenham perdido de vista, o viram adentrar em um determinado condomínio.
Que acessaram referido condomínio e foram olhando de casa em casa até o localizarem no interior de um imóvel, oportunidade em que ainda do lado de fora foi possível visualizar a placa do reboque e certificar-se tratar do mesmo veículo furtado, razão pela qual contactaram o morador do local, o qual se identificou com o nome de MÁRCIO e informou que o reboque pertenceria a seu irmão RAFAEL – ora denunciado – o qual havia adquirido a ‘carretinha’ e lhe emprestado.
Ainda de acordo com os policiais, MÁRCIO teria entrado em contato telefônico com o denunciado, o qual compareceu à Delegacia de Polícia e confirmou ter adquirido referido reboque juntamente com uma caixa d’água e apesar de não tecer maiores informações a respeito da aquisição, segundo o relato do policial EDUARDO MARQUES BERNARDO, o mesmo chegou a confidenciar que pelo valor da compra desconfiou que tais bens poderiam ter procedência ilícita, porém, como estava apertado financeiramente decidiu comprá-los para revenda.
Que diante da constatação de que a caixa d’água também teria a mesma procedência, retornaram ao imóvel e apreensão referido bem.
Relatos policiais ratificados pelas declarações judiciais do informante MÁRCIO FIGUEIREDO MATIAS MAIA – irmão do réu – ao confirmar que referido reboque pertenceria ao denunciado, o qual havia adquirido a ‘carretinha’ com uma caixa d’água e os deixado em sua residência dias atrás, porém, sem lhe apresentar ou repassar qualquer documentação do veículo de carga.
Assevera, ademais, que no dia dos fatos trafegava com seu veículo em via pública puxando referida ‘carretinha’ e notou que estaria sendo monitorado por uma viatura policial, no entanto, se encaminhou para a casa de seu filho, entrou no condomínio e guardou o automóvel com o reboque no interior do lote.
Esclareceu que o lote é aberto, permitindo ampla visualização de seu interior, sendo que momentos após se deparou com policiais militares vistoriando o veículo, os quais lhe informaram que o reboque seria furtado; no que expôs que o mesmo pertenceria a seu irmão/denunciado e apenas o utilizava há alguns dias.
Narrativas estas amplamente corroboradas pela confissão judicial do denunciado ao declarar que trabalha com a compra e venda de diversos bens, entre os quais veículos, sendo que uma semana antes dos fatos em apuração, o mesmo se encontrou ao acaso com um desconhecido no interior de uma distribuidora de bebidas no Itapoã/DF, o qual lhe ofereceu à venda um reboque pelo valor de R$1.500,00.
Que vistoriou o veículo – o qual alegou estar bem usado – e consultou a sua placa junto ao sistema ‘Sinep cidadão’ não havendo qualquer registro de restrição.
Dessa forma, a despeito de não conhecer a qualificação do vendedor e do mesmo lhe ter informado explicitamente não possuir qualquer documentação do reboque, apesar de ter ficado em dúvida sobre sua procedência, ainda assim decidiu comprá-lo tendo pago o valor de R$1.200,00 em espécie, não tendo reclamado nenhum recibo do pagamento, pois por se tratar de um veículo velho deduzia que não seria preciso nenhuma documentação.
A partir desse descortino, em que pesem as escusas declinadas pelo denunciado de que desconhecia a origem ilícita do bem, resta patente pelas circunstâncias anotadas que o mesmo o adquiriu, irremediavelmente, com plenas condições de conhecer a procedência ilícita da coisa, dadas as próprias condições inerentes a alegada aquisição, onde aduz ter comprado referida ‘carretinha com caixa d’água acoplada de um desconhecido que explicitamente lhe comunicou não deter qualquer documentação do veículo e ainda assim diante das evidências de que tal suposto vendedor não seria o legítimo titular do bem, confirma o ter adquirido apesar das evidência de sua procedência espúria deixando transparecer o seu manifesto dolo em adquirir voluntária e conscientemente bem de procedência ilícita; não lhe socorrendo na espécie sua assertiva pueril de que pelo mal estado de conservação do reboque deduzia não ser necessária qualquer documentação.
Destarte, não há como prevalecer as escusas declinadas pelo denunciado de que desconhecia a origem escusa do reboque, cujo elemento subjetivo não deve ser aferido simplesmente a partir do psiquismo ou convicções íntimas do autor do fato e sim pelas circunstâncias fáticas concretas que envolveram a sua aquisição e ocultação que, como dito, autorizam a formulação de um sólido e seguro juízo de convencimento acerca de sua receptação dolosa.
A propósito, o réu sequer comprovou o quanto alegado acerca da aquisição do bem não tendo, portanto, se desincumbido do encargo processual do art.156 do Código de Processo Penal.
Ademais, ainda que comprovado estivesse tais condições – como já pontudo – em si mesmas já evidenciariam sua receptação dolosa; quanto mais diante à firme orientação jurisprudencial de que uma vez verificada a prática pelo denunciado, de algum dos verbos do tipo penal – no caso a aquisição/recebimento e ocultação do reboque furtado – gera-se para seu agente o ônus primário da prova, passando a recair sobre a Defesa o encargo probatório em comprovar a licitude do bem por ele adquirido/recebido e ocultado ou que desconhecia sua origem criminosa e consequentemente a própria boa fé em sua posse ou eventualmente que sua conduta tenha ocorrido de forma culposa.
Isto seja, ao adquirir/receber e ocultar referido bem furtado o denunciado acabou atraindo para si o encargo de demonstrar “inequivocamente a sua licitude ou boa-fé” acerca da regular procedência da coisa ou de que não conhecia sua origem ilícita.
De cujo encargo processual, como dito, não se desincumbiu na medida em que nada carreou aos autos que pudesse corroborar minimamente a exclusão do elemento subjetivo do tipo penal, motivo pelo qual sua escusa não passou de mera e estéril conjecturação, desprovida de qualquer elemento de prova que o pudesse roborar; inviabilizando-se, por conseguinte, eventual desclassificação para sua modalidade culposa porquanto afastada qualquer possibilidade de boa-fé de sua parte na aquisição e ocultação veículo furtado.
Neste cenário, consoante o conjunto da prova todos os elementos cognitivos aportados aos autos apontam coesa e seguramente a materialidade do delito e sua autoria pelo denunciado, adequando-se perfeitamente à tipificação legal proposta na peça de acusação, porquanto evidenciam com absoluta clareza a configuração das elementares objetiva e subjetiva do tipo penal consubstanciadas na certeza de que o denunciado adquiriu e ocultou referido bem em proveito próprio, com absoluto conhecimento de sua origem criminosa.
Ademais, não há como prevalecer na espécie a tese de Defesa pela pretensa atipicidade material da conduta frente ao princípio da insignificância, haja vista a relevância monetária do objeto do crime, avaliado em R$3.000,00 – conforme Laudo de Perícia Criminal de Exame de Avaliação Econômica Indireta id.160651756 – não havendo que deduzir, portanto, de sua irrelevância jurídica e menor ofensividade da conduta.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia e CONDENO o denunciado RAFAEL FIGUEIREDO MATIAS MAIA como incurso nas penas do art.180, caput do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
O sentenciado embora ostente outras passagens pelo sistema de Justiça Criminal se apresenta na condição de tecnicamente primário, porquanto a despeito de registrar outra condenação correspondente a fatos pretéritos, a mesma apenas transitou em julgado em data posterior aos fatos ora em apuração; cujo registro inobstante não se revele apto à configuração do instituto da reincidência, legitima a valoração desabonadora dos antecedentes criminais, haja vista o conceito mais extenso do instituto dos antecedentes que, diversamente do que ocorre com a reincidência, abrangeria condenações por fatos anteriores e com trânsito em julgado definitivo ulterior, tal como explicitado no Acórdão 1231245, 00014285420198070010, da 2ª Turma Criminal do TJDFT, de relatoria do exmº.
Des.
Silvanio Barbosa dos Santos ao dispor que “condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior, ainda que não caracterize reincidência, pode ser utilizada para configurar maus antecedentes, conforme jurisprudência pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.” Ademais nada de substancial foi apurado acerca de sua personalidade e conduta social quanto mais atentando-se a atual orientação jurisprudencial do colendo STJ de que a existência de registros, antecedentes e condenações criminais não autoriza desabonar a personalidade ou conduta social do sentenciado.
Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, nada há que os acentuem, pois, toda a carga deletéria da conduta se encontra abarcada na sua própria tipificação legal.
No mesmo linear, também não se sobressai do descortino especificidades outras que possam intensificar a sua culpabilidade, eis que não apresentadas circunstâncias mais gravosas que pudessem acentuar a reprovabilidade já inerente aos atos delitivos.
Neste descortino, considerando que a circunstância judicial atinente à seus antecedentes criminais se apresenta desabonadora, seguindo a orientação do e.STJ, aplico a fração de 1/6 de aumento pelo vetor desfavorável a incidir sobre a pena mínima em abstrato e fixo-lhe a PENA BASE em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Em seguida, na 2ª fase da dosagem da pena, ante a incidência da circunstância atenuante genérica de sua confissão aplicando o redutor de 1/6 pela atenuante obrigatória RETORNO a PENA INTERMEDIÁRIA ao mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão ante os termos da Súmula nº231 do STJ que não autoriza a redução do preceito secundário do tipo penal abaixo do mínimo legal; a qual torno DEFINITIVA, dada a ausência doutras causas de aumento e diminuição da pena a ser consideradas na 3ª etapa da modulação da pena.
Atento às mesmas condições judiciais e aplicando os mesmos critérios trifásicos acima adotados, condeno o réu a pagar 10 (dez) dias-multa, considerados unitariamente, ante a situação econômica do réu, em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigidos na forma da lei.
De acordo com o art.33, § 2º, alínea “c” do Código Penal estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena.
Considerando ser o sentenciado tecnicamente primário, não ter havido a prática de violência ou grave ameaça à pessoa, possuir circunstâncias judiciais plenamente favoráveis, bem como ser a pena inferior a quatro anos, nos termos do art.44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma RESTRITIVA DE DIREITO, a ser fixadas pelo Juízo da execução.
Tendo o réu respondido solto ao presente processo, concedo-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressaltando-se que a apreciação de eventual causa de isenção deverá ser realizada no Juízo das execuções.
Após o trânsito em julgado, extraia-se carta de guia definitiva nos termos do art. 90 do Provimento Geral da Corregedoria e oficie-se ao TRE/DF - art.15, III da Constituição Federal; promovendo-se as anotações e comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/08/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:25
Recebidos os autos
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20/08/2024 08:25
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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12/08/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 02:33
Publicado Ata em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 13:00, Vara Criminal do Itapoã.
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05/08/2024 16:17
Juntada de ata
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04/08/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 20:34
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 20:32
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 20:26
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 20:24
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:58
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0700947-17.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL FIGUEIREDO MATIAS MAIA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Certifico e dou fé, por determinação do MM.
Juiz de Direito, que designei audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada por meio da PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA ATOS PROCESSUAIS - MICROSOFT TEAMS, no dia 05/08/2024 às 13:00 horas.
Diante disso, certifico e dou fé que procedi ao agendamento da respectiva audiência com o seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDM3N2ZjZDAtMmUzNC00OTk2LWE0ZTktMTAyMWZlNDU2Zjc5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224e917907-583b-4649-a47f-c819e9259a14%22%7d De ordem do MM.
Juiz de Direito, expeçam-se as diligências necessárias para que a(s) parte(s) e as testemunhas sejam intimadas da audiência designada.
Itapoã-DF, 28/04/2024 VINICIUS LIMA SANT ANA Servidor Geral -
28/04/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 21:48
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 22:07
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 13:00, Vara Criminal do Itapoã.
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15/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 19:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 13:00, Vara Criminal do Itapoã.
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0700947-17.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL FIGUEIREDO MATIAS MAIA DECISÃO Vistos etc.
Denúncia regularmente recebida em decisão id.181631740.
Citado pessoalmente - id.189197254 - sobreveio resposta da defesa à acusação - id.184249926 - se limitando à refutação genérica da acusação; motivos pelos quais, não se divisando nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, afasta-se a possibilidade de absolvição sumária do denunciado, mantendo-se hígido o recebimento da peça acusatória.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Designe-se data para a realização de audiência de I.J.
Intimem-se e/ou requisitem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público. -
13/03/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:21
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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07/03/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 14:05
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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22/01/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
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11/01/2024 14:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/12/2023 07:40
Recebidos os autos
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13/12/2023 07:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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12/12/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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07/12/2023 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:50
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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23/11/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2023 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 20:42
Recebidos os autos
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06/10/2023 20:42
Declarada incompetência
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05/10/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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28/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
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30/08/2023 19:03
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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30/08/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2023 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2023 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2023 22:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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06/03/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/03/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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