TJDFT - 0709010-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:24
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LETICIO FIRMINO DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA VANDA PEDROSA OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 16:35
Conhecido o recurso de MARIA VANDA PEDROSA OLIVEIRA - CPF: *21.***.*53-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 13:25
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LETICIO FIRMINO DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA VANDA PEDROSA OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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29/03/2024 07:48
Juntada de entregue (ecarta)
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13/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0709010-21.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA VANDA PEDROSA OLIVEIRA, LETICIO FIRMINO DE OLIVEIRA AGRAVADO: JOSE SOARES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA VANDA PEDROSA OLIVEIRA e LETÍCIO FIRMINO DE OLIVEIRA, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de nulidade e resolução do negócio jurídico c/c reintegração de posse, indenização por danos materiais e morais, obrigação de fazer e tutela de urgência, processo nº 0722357-95.2023.8.07.0020, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Águas Claras, que indeferiu a tutela de urgência.
Em suas razões recursais (ID. 56632371) os agravantes alegam, em síntese: i) que são legítimos cessionários do direitos de posse, vantagens, obrigações e responsabilidades do imóvel situado na Colônia Agrícola Vicente Pires, chácara 255, casa 32, antigo lote 20; ii) que a parte agravada é adquirente do imóvel situado na QNP 12, conjunto E, casa 41, Ceilândia, Brasília – DF, registrado perante o 6º Ofício de Imóveis da Ceilândia sob a matrícula 7007, que se encontra financiado junto à Caixa Econômica Federal; iii) que as partes entabularam acordo de permuta de imóveis; iv) que a parte agravada teria afirmado que o imóvel localizado na QNP 12, em Ceilândia/DF, estava livre e desembaraçado de ônus e que a transferência de propriedade, por questões meramente burocráticas e financeiras, somente seria realizada após um ano da efetivação contratual, bem como o saldo remanescente entre os imóveis permutados seria transferido em momento posterior em favor dos agravantes, uma vez que a avaliação do imóvel de Vicente Pires era bem acima do valor de avaliação do imóvel da QNP 12; v) que pouco mais de um ano do negócio firmado entre as partes, os agravantes buscaram o agravado para serem adimplidos do saldo acordado e de terem transferida a propriedade do imóvel permutado; vi) que nesse momento descobriram que o imóvel objeto da permuta era financiado junto à Caixa Econômica Federal e se encontrava alienado fiduciariamente, conforme certidão de ônus.
Dizem que nesse intervalo de tempo foram indevidamente cobrados por contas de consumo de água e energia, e taxas condominiais que deixaram de ser pagado pelo agravado.
Pedem a concessão de tutela de urgência para para serem reintegrados à posse, em caráter liminar, do imóvel situado na Rua 06, Chácara 255, Condomínio Vivendas do Mirante, Casa 32, Vicente Pires –DF, Brasília – DF, CEP: 72.006- 515, em razão do descumprimento do contrato de permuta e iminente consolidação da propriedade em favor do agente financiador do imóvel da QNP 12, E, 41, Ceilândia/DF, no qual residem.
Ausente o preparo. É o relato do necessário.
DECIDO.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça aos agravantes.
Anote-se.
Pretendem os agravantes a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência por eles requerida, a fim de que sejam reintegradas na posse do imóvel que seria de sua propriedade, objeto do contrato de permuta firmado com o agravado e que teria sido descumprido por ele.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID. 186098796 na origem): Recebo a emenda apresentada no id. 185946335.
Trata-se de ação proposta sob o rito comum, com pedidos de invalidação ou rescisão do contrato de permuta de imóveis (id. 177468565), indenização e obrigação de fazer.
Como tutela provisória de urgência, as autoras pedem a reintegração da posse do imóvel situado na Rua 06, Chácara 255, Condomínio Vivendas do Mirante, Casa 32, Vicente Pires.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes.
No entanto, se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024 17:21:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela total ou parcial.
Anoto, inicialmente, que o pleito dos agravantes amolda-se à previsão do art. 300 do CPC (tutela provisória de urgência), e não ao regramento atinente às ações possessórias previsto nos arts. 554 e seguintes do CPC, porquanto a pretensão dos agravantes é de resolução de um contrato, não de proteção possessória.
Nesta seara recursal, própria de cognição sumária, deve o agravante apresentar o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo acrescido da probabilidade do direito material vindicado (art. 300, CPC).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante.
Seu deferimento, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
No caso dos autos, as partes firmaram contrato de permuta de imóveis em 10/01/2019 (ID. 177468565 na origem), com prazo de 01 ano, após a imissão na posse, para que as partes providenciassem a documentação para transferência de propriedade e para a cessão de direitos respectiva.
O contrato em questão possui cláusula na qual o agravado afirmava aos agravantes que o imóvel localizado na Ceilândia/DF se encontrava registrado em seu nome e livre e desimpedido de quaisquer ônus que impeça de realizar a imediata transferência do bem perante o cartório de imóveis.
Ressalto que, ainda que os agravantes tenham tido ciência da situação do imóvel em data posterior (alegam que souberam pouco mais de um ano após a assinatura do contrato), a transação que se pretende anular remete ao ano de 2019.
Assim, os contornos da situação apresentada impedem o acolhimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, sem que, no mínimo, seja oportunizada a oitiva da parte contrária e instrução probatória, para melhor compreensão da contenda.
Assim, ainda que presente a probabilidade do direito, a reintegração de posse por medida antecipatória de tutela não se justifica, no caso, antes de se estabelecer o contraditório e possibilitar ampla defesa.
Cabe ressaltar que a decisão poderá ser revista pelo juízo de origem após se estabelecer o contraditório.
Conclui-se, em um juízo de cognição não exauriente próprio deste momento processual, que os argumentos dos agravantes não têm o condão de afastar os fundamentos expostos na decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo de origem para conhecimento desta decisão.
Dispensadas as informações. À agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília, 11 de março de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
11/03/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 19:14
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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07/03/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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