TJDFT - 0703157-28.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 12:32
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de CIRLENE BARBOSA EVANGELISTA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de NILVA MOREIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:32
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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14/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:08
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de CIRLENE BARBOSA EVANGELISTA DE SOUSA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de NILVA MOREIRA DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/07/2024 20:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de NILVA MOREIRA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de FRANCIMEIRE SILVA DE LIMA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de CIRLENE BARBOSA EVANGELISTA DE SOUSA em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703157-28.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIMEIRE SILVA DE LIMA REU: NILVA MOREIRA DOS SANTOS, CIRLENE BARBOSA EVANGELISTA DE SOUSA DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "A condenação dos Réus ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais); A condenação dos Réus ao pagamento de danos morais no montante de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais)" (ID: 64772336, p. 18, item "4", subitens "b" e "c").
Em síntese, a parte autora narra figurar como proprietária da unidade 202, do Bloco T, da QI 08, Guará/DF; aduz que a unidade abaixo (102) é de propriedade da ré NILVA MOREIRA, porém, figurando a irmã desta como responsável pelo imóvel, a qual teria celebrado locação em favor da segunda ré, CIRLENE BARBOSA; afirma que, em 14.09.2019, após confusão havida entre CIRLENE e seu filho, a unidade 102 sofreu incêndio, atingindo as unidades superiores (202 e 302), ensejando danos em sua unidade, no que pertine ao quarto principal, ao segundo quarto, banheiro, corredor, cozinha e sala, incluindo a rede elétrica do imóvel.
A parte autora prossegue argumentando sobre o registro de ocorrência policial, bem como acerca da elaboração de laudo técnico por Corpo de Bombeiros, tendo este concluído pela origem do incêndio na unidade 102; assevera que a locação firmada entre a procuradora da ré NILVA e a ré CIRLENE se encontrava desprovida de seguro contra incêndio, tampouco os réus se dispuseram a reparar os danos causados, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os pedidos em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 64772337 a ID: 64775808, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Tutela provisória de urgência indeferida (ID: 86051183), sem êxito recursal (ID: 88950095; ID: 106497385).
Desistência parcial homologada, relativamente à exclusão do réu VALDIR PEREIRA BORGES (ID: 89571564).
Regularmente citada (ID: 116629221), a ré CIRLENE BARBOSA não ofertou resposta no prazo legal (ID: 140072866).
Por sua vez, a ré NILVA MOREIRA apresentou contestação (ID: 139732550), em que vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, pleiteia a concessão da gratuidade de justiça; impugna o valor atribuído à causa; suscita preliminares de incompetência territorial, à falta de constituição de domicílio; de inépcia da inicial, à míngua de indicação de elementos mínimos necessários para a conclusão da controvérsia; de ilegitimidade passiva, apontando que a 2ª e 3ª requeridas são as únicas e legítimas para atuar no polo passivo; e de ausência do interesse de agir, lastreada na carência da ação; no mérito, aponta a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, pleiteando a improcedência integral da pretensão, bem como a condenação da parte adversa em sanção por litigância de má-fé.
Réplica em ID: 142730715.
A respeito da produção de provas, a autora apresentou prova documental (ID: 147955849 a ID: 147955876), tendo a ré NILVA MOREIRA postulado inquirição de testemunhas (ID: 148021343).
Atendendo à injunção do Juízo (ID: 151297854), a ré NILVA MOREIRA instruiu os autos com documentação (ID: 154103807 a ID: 154103808), já estabelecido o contraditório (ID: 156775603). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, indefiro a impugnação ao valor da causa, posto que a parte autora observou estritamente o disposto no art. 292, incisos V e VI, do CPC, com atenção à expressão econômica dos danos material e moral pretendidos.
A propósito, se a ré sequer proveu estimativa do valor controvertido, não há que se falar em acolhimento, dada a configuração de impugnação genérica.
Razão, ademais, não assiste à parte ré, no que pertine à incompetência territorial, dada a regra fixada no art. 53, inciso IV, alínea "a", do CPC, considerando o local do fato para a ação de reparação de dano, sito nesta Circunscrição Judiciária, razão pela qual rejeito a preliminar em comento.
Em relação à inépcia da inicial, verifico que a peça de provocação possui concatenação lógica dos fatos narrados, incorrendo em pedido certo e determinado, estando o feito devidamente instruído com elementos afeitos à causa de pedir exposta na exordial.
Tanto é assim que a ré suscitante pôde contraditar fundamentadamente a pretensão autoral, motivo por que rejeito esta preliminar.
Adiante, segundo a teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser aferida com os elementos apresentados pela parte autora na inicial.
A propósito, a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo com vistas a obter reparação por danos materiais e compensação por danos morais em virtude de incêndio ocorrido em sua unidade residencial, tendo sido se iniciado em unidade de propriedade da parte ré, ora suscitante.
Nessa ordem de ideias, verifico que a autora instruiu os autos com certidão atualizada de ônus, comprovando, de forma indene de dúvidas, o registro de propriedade da unidade envolvida nos fatos narrados em favor da ré NILVA MOREIRA (ID: 81663163).
Desse modo, restando evidenciada a pertinência subjetiva da parte rés para figurar no polo da demanda, rejeito a preliminar em questão.
Por outro lado, destaco que, na lição de Liebman, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução).
Ressalto, ainda, que o interesse processual se caracteriza, em síntese, pelo “binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, 406).
Ademais, cumpre asseverar que "o Interesse de Agir espelha a utilidade do provimento jurisdicional pretendido para a proteção do bem jurídico pertencente ao particular, ou seja, está presente quando o processo se afigura útil para dirimir o conflito estabelecido entre as partes" (Acórdão 1193703, 07111025220188070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Outrossim, o "interesse processual, enquanto condição da ação, requer do postulante a comprovação da utilidade da jurisdição, a necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo e a adequação formal do procedimento escolhido para conduzir a pretensão" (Acórdão 892862, 20061010068794APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 18/9/2015.
Pág.: 191).
Nessa ordem de ideias, não vislumbro fundamento jurídico hábil ao acolhimento da tese defensiva, ante a necessidade de intervenção judicial para dirimir o imbróglio havido entre as partes, por meio de provimento jurisdicional definitivo, razão pela qual rejeito a preliminar referenciada.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC/2015, razão pela qual indefiro a dilação probatória postulada pela parte ré.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 11 de março de 2024 10:47:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/03/2024 12:05
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/04/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:38
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
04/03/2023 23:00
Recebidos os autos
-
04/03/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/03/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:36
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 12:34
Recebidos os autos
-
02/02/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 03:15
Decorrido prazo de CIRLENE BARBOSA EVANGELISTA DE SOUSA em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/01/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:38
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de NILVA MOREIRA DOS SANTOS em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de NILVA MOREIRA DOS SANTOS em 13/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2022 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/08/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 17:33
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 17:25
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 14:15
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de CIRLENE BARBOSA EVANGELISTA DE SOUSA em 21/03/2022 23:59:59.
-
06/03/2022 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 15:33
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:16
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 00:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2021 02:53
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 19:37
Recebidos os autos
-
18/10/2021 19:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/10/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/10/2021 15:14
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:14
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 13:45
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/08/2021 13:33
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 13:38
Recebidos os autos
-
19/08/2021 13:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2021 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/08/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2021 12:26
Mandado devolvido dependência
-
19/05/2021 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2021 14:44
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 14:42
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 14:41
Expedição de Mandado.
-
01/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
25/04/2021 22:25
Recebidos os autos
-
25/04/2021 22:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2021 22:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/04/2021 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2021 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/04/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 23:06
Recebidos os autos
-
12/03/2021 23:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/02/2021 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/01/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:55
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
14/01/2021 20:21
Recebidos os autos
-
14/01/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/12/2020 16:59
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
27/10/2020 11:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/09/2020 13:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/09/2020 13:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/06/2020 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2020 19:19
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2020 19:18
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2020 19:18
Expedição de Mandado.
-
29/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
26/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 11:27
Recebidos os autos
-
22/06/2020 11:27
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2020 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/06/2020 15:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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