TJDFT - 0047377-96.2013.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 08:09
Juntada de Petição de impugnação
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14/08/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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14/07/2024 22:54
Juntada de Petição de impugnação
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24/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de VANILDA MAGALHAES CEZAR MODESTO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de VANILDA MAGALHAES CEZAR MODESTO - EPP em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0047377-96.2013.8.07.0015 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VANILDA MAGALHAES CEZAR MODESTO, VANILDA MAGALHAES CEZAR MODESTO - EPP DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL, em face de VANILDA MAGALHAES CEZAR MODESTO e outros, partes devidamente qualificadas nos autos.
No registro de ID 180022246, o Exequente requereu a penhora de imóvel vinculado ao Executado VANILDA MAGALHAES CEZAR MODESTO e juntou certidão de ônus reais (documento anexo). É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, DEFIRO o pedido de penhora do imóvel descrito como: APARTAMENTO 601, BLOCO B, SQS 303, BRASÍLIA - DF (certidão de ônus inserida no ID 180022256).
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico - ONR, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s), no endereço do imóvel penhorado, vez que não foi diligenciado nos autos, e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
13/03/2024 13:01
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:01
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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06/12/2023 01:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/11/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 17:18
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:18
Outras decisões
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09/08/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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01/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 16:30
Recebidos os autos
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04/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:30
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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14/02/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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07/11/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
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22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
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21/07/2022 12:51
Recebidos os autos
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21/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:51
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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05/07/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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06/06/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 09:16
Juntada de Certidão
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24/05/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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20/05/2022 09:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/05/2022 17:34
Recebidos os autos
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03/05/2022 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2022 17:34
Decisão interlocutória - deferimento
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09/02/2022 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de VANILDA MAGALHAES CEZAR MODESTO em 03/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de VANILDA MAGALHAES CEZAR MODESTO - EPP em 03/09/2021 23:59:59.
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01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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01/07/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/07/2021.
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01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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30/08/2019 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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