TJDFT - 0708527-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:11
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:30
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:30
Embargos de declaração não acolhidos
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28/01/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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13/12/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:55
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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22/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 18:31
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:31
em cooperação judiciária
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12/11/2024 18:31
Recebida a emenda à inicial
-
14/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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14/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 20:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
3.
O valor atribuído à causa deve corresponder ao valor econômico do bem objeto da constrição, não podendo ultrapassar o valor atualizado da execução. 4.
Consta do documento de ID 155018582 dos autos da ação de execução fiscal (PJe 0700692-74.2019.8.07.0016) que o valor corresponde a R$ 175.847,37 (cento e setenta e cinco mil e oitocentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos). 5.
Emende-se, pois, a petição inicial para adequar o valor a ser atribuído à causa observando a previsão legal; e, recolham-se as despesas processuais remanescentes, se houver. 6.
Os embargos de terceiro serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, autuados em apartado e instruídos com prova sumária da posse ou domínio do bem e da qualidade de terceiro, oferecendo o embargante documentos e rol de testemunhas (CPC, art. 677, caput). 7.
Instrua-se a petição inicial com as respectivas certidões de ônus dos imóveis penhorados na ação de execução fiscal (PJe 0700692-74.2019.8.07.0016). 8.
Instrua-se também a inicial com o inteiro teor do documento mencionado à ID 185345631 - Pág. 3 denominado de "tutela cautelar antecedente de caução antecipatória da penhora". 9.
No mais, a parte embargante indicou a existência de pedido liminar/antecipação de tutela no cadastramento da petição, ao distribuir a petição inicial dos presentes embargos,. 10.
No entanto, não apresentou o pedido de tutela/liminar na petição inicial. 11.
Esclareça a parte embargante se há ou não pedido liminar; e, se o caso, emende-se a petição inicial para incluir eventual pedido de tutela. 12.
Apresente uma nova petição inicial substitutiva consolidada, incluindo todas as determinações acima, a fim de garantir o pleno exercitamento do contraditório e da ampla defesa. 13.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial e rejeição dos embargos (CPC, art. 321 §único).
Brasília/DF. -
17/09/2024 21:42
Recebidos os autos
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17/09/2024 21:42
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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09/04/2024 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0708527-40.2024.8.07.0016 (A) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FARIAS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A ação de embargos de terceiros, embora deva tramitar associada à execução correlata, precisa ser instruída com as peças da ação de execução.
Assim, faculto à parte Embargante emenda à inicial para proceder a juntada de cópia integral do feito executivo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
13/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 20:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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