TJDFT - 0016881-15.2002.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 03:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
16/09/2024 03:14
Decorrido prazo de SKALIBUR CHOPARIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-64 (EXECUTADO) em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SKALIBUR CHOPARIA LTDA em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/09/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:09
Outras decisões
-
02/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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18/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de OLDINA EUSTORGIO DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de SKALIBUR CHOPARIA LTDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
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15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0016881-15.2002.8.07.0001 (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: OLDINA EUSTORGIO DA SILVA, MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO, SKALIBUR CHOPARIA LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros realizada por meio do sistema SisbaJud, no ID 188417636.
OLDINA EUSTORGIO DA SILVA alegou impenhorabilidade dos valores, sob o argumento de que se tratam de valores que recebe a título de aposentadoria.
A fim de comprovar suas alegações, anexou aos autos os documentos de IDs 188417637 a 188417639 e IDs 189650806 a 189650809. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a natureza da questão discutida, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório, com relação aos valores judicialmente constritos.
O artigo 833, inciso IV, do CPC, assim estabelece: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Consta dos autos que a corresponsável é professora aposentada e que, em fevereiro/2024, contracheque inserido no ID 189650809, pág. 2, recebeu a quantia de R$ 19.179,05 (dezenove mil, cento e setenta e nove reais e cinco centavos).
Tal recebimento se deu no dia 06/02/2024, na conta corrente nº 593.325.464-5, agência 01057, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da corresponsável, conforme extrato juntado no ID 189650806, pág. 9, sob a rubrica: “CRED PAG0137 CONTA SALARI”, cujo valor corresponde ao contracheque também anexado e que demonstra o pagamento.
Houve o bloqueio determinado por este juízo, na referida conta, em 02/06/2024, no valor de R$ 5.854,08 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos), conforme ID 188955577.
Da análise dos demais extratos anexados, verifica-se que não houve qualquer outro depósito ou recebimento de crédito diverso do benefício indicado que justificasse a penhora para satisfação do débito exequendo, vez que não houve incremento nos valores depositados à conta¹.
Observa-se, portanto, que as movimentações bancárias da conta corrente da corresponsável estão condizentes com os valores recebidos a título de aposentadoria, não havendo dúvida de que o valor bloqueado possui natureza de caráter impenhorável.
Neste sentido: (...) 3.
A penhora por meio de bloqueio eletrônico como forma de se realizar a constrição de valores é célere e eficaz, de acordo com os princípios constitucionais que informam o processo civil moderno, entretanto, deve observar o disposto no art. 833, IV e X, do CPC quanto à impenhorabilidade. 4.
O fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é a dignidade da pessoa humana, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1202001, 07128570720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 2.
Os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, nos termos do inc.
IV do art. 833 do CPC. 2.1.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'" (REsp 1184765/PA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010). 3.
Segundo o art. 854, § 3º, do CPC, é ônus do devedor demonstrar que a quantia bloqueada/penhorada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade prescritas no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 3.1.
No caso dos autos, está claramente demonstrado que os valores bloqueados são decorrentes de aposentadoria do agravante, conforme documentos e extratos juntados, em que é possível observar a rubrica "Crédito do INSS". 4.
Liminar deferida. 4.1.
Agravo provido. (Acórdão 1161253, 07011703320198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 29/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Insta ressaltar, ainda, que, por força do disposto no art. 833, IV, do CPC, não há que se falar sequer em penhora de 30% do provento.
A conferir: “Por força do que dispõe o art. 833, IV, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios.
Não é possível a penhora, portanto, nem mesmo de 30% (trinta por cento) do salário depositado na conta bancária do Devedor” (Acórdão 1046042, 07077634920178070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no DJE: 21/9/2017).
Diante disso, forçoso reconhecer que a penhora efetivada nestes autos não mais subsiste.
Por conseguinte, DEFIRO o pedido para determinar a imediata desconstituição da penhora incidente sobre os valores penhorados em nome de OLDINA EUSTORGIO DA SILVA – CPF/CNPJ: *23.***.*60-00 e DETERMINO a liberação dos valores bloqueados junto às contas do executado, com a consequente transferência via alvará eletrônico, para a conta indicada nos extratos de ID 189650806, qual seja: Banco Caixa Econômica Federal (n. 104), Agência n. 01057, conta corrente n. 593.325.464-5 – no importe de R$ 5.854,08 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos), com as devidas atualizações legais.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima.
Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: EXECUTADA: OLDINA EUSTORGIO DA SILVA – CPF/CNPJ: *23.***.*60-00 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: CAIXA ECONOMICA FEDERAL VALOR DO BLOQUEIO: R$ 5.854,08 DATA DO BLOQUEIO: 26/02/2024 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072024000005478020 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 02/03/2024 Intimem-se as partes.
Após, prossiga-se no cumprimento das determinações contidas no item 4, da decisão de ID 187048996, em relação ao corresponsável MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO. ¹ REsp 1.820.477 ² REsp 1.660.671 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:31
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:31
Deferido o pedido de OLDINA EUSTORGIO DA SILVA - CPF: *23.***.*60-00 (EXECUTADO).
-
12/03/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/03/2024 13:30
Juntada de Petição de impugnação
-
29/02/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
26/02/2024 15:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 14:41
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
06/12/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/12/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 22:18
Recebidos os autos
-
18/10/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
12/07/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:28
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:28
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
14/04/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
13/04/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2023 13:49
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:49
Deferido em parte o pedido de MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO - CPF: *16.***.*02-53 (EXECUTADO)
-
10/03/2023 13:49
Deferido o pedido de OLDINA EUSTORGIO DA SILVA - CPF: *23.***.*60-00 (EXECUTADO).
-
07/03/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:57
Juntada de Petição de impugnação
-
17/02/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/02/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 12:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/02/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 19:06
Recebidos os autos
-
07/12/2022 19:06
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/10/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
09/08/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
-
29/05/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 13:11
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/01/2022 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
20/01/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 17:59
Decorrido prazo de OLDINA EUSTORGIO DA SILVA em 03/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO em 07/12/2021 23:59:59.
-
05/12/2021 11:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2021 11:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2021 05:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/12/2021 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2021 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 00:52
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 23:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 06:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 06:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 06:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 06:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 15:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de SKALIBUR CHOPARIA LTDA em 05/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 01:16
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 20:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/07/2021 20:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2021 20:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/07/2021 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 12:51
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 12:50
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 12:46
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 17:03
Recebidos os autos
-
16/06/2021 17:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/06/2021 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
01/03/2021 00:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
-
03/08/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2020 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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