TJDFT - 0709137-15.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM Número do processo: 0709137-15.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO EXECUTADO: ASIR BARBOSA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO a parte EXEQUENTE acerca do ALVARÁ ELETRÔNICO expedido em seu favor.
Gama/DF, 6 de fevereiro de 2024 09:59:26.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
06/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
06/02/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 19:54
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas.
No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Expeça-se o competente alvará de levantamento para transferência dos valores penhorados nos autos da seguinte forma: - Martins Advocacia e Consultoria CNPJ: 13.***.***/0001-72 Banco: Itaú Código: 341 Agência: 1528 Conta Corrente: 54183-0 Valor: R$ 2.763,20 - Associação Dos Proprietários Do Loteamento Parque Do Distrito CNPJ 24.***.***/0001-06 Banco: Banco de Brasília – BRB AG: 106 C/C: 106.050.784-3 Pix: 24.***.***/0001-06 Valor: Saldo constante na conta, abatido o valor repassado ao advogado.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado, nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GAMA-DF, DF, 25 de janeiro de 2024 11:55:18.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709137-15.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO EXECUTADO: ASIR BARBOSA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que transcorreu o prazo para a parte executada se manifestar quanto aos termos da decisão ID nº 172192228.
Nos termos da referida decisão, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada e quanto a eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 15:06:33.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
15/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:45
Decorrido prazo de ASIR BARBOSA FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 03:36
Decorrido prazo de ASIR BARBOSA FERREIRA em 23/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709137-15.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO EXECUTADO: ASIR BARBOSA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 17 de setembro de 2023 19:59:06.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
18/09/2023 09:24
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:24
Outras decisões
-
17/09/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2023 10:36
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:36
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO - CNPJ: 24.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
02/08/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709137-15.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO EXECUTADO: ASIR BARBOSA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 158724013, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 24 de julho de 2023 11:30:23.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
24/07/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:03
Decorrido prazo de ASIR BARBOSA FERREIRA em 19/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 21:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 10:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2023 09:15
Recebidos os autos
-
16/05/2023 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/05/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
11/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 06:44
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 06:44
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 00:27
Publicado Edital em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
19/03/2023 16:23
Expedição de Edital.
-
17/03/2023 14:35
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
17/03/2023 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/03/2023 10:23
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
17/02/2023 03:04
Decorrido prazo de ASIR BARBOSA FERREIRA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO em 16/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:29
Publicado Sentença em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 15:53
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:53
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:49
Decorrido prazo de ASIR BARBOSA FERREIRA em 25/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/10/2022 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
28/10/2022 15:17
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/10/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2022 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2022 00:18
Recebidos os autos
-
27/10/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/09/2022 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 23:13
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 23:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2022 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2022 12:02
Recebidos os autos
-
10/08/2022 12:02
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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