TJDFT - 0710165-52.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 17:17
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 16:11
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/01/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/01/2025 13:59
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:05
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Nos termos da Decisão ID 203035597, promova-se a inclusão do nome do executado nos órgãos de restrição ao crédito, via SERASAJUD.
Após, mantenha-se o feito suspenso. -
03/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/06/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
21/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:14
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
28/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
A leitura dos autos evidencia que a parte executada foi devidamente citada (ID 156167700) no endereço físico/eletrônico/telefone/e-mail constante no mandado ID n. 174901483 .
Contudo, iniciada a fase de cumprimento de sentença, a intimação remetida ao mesmo endereço (físico e/ou eletrônico) restou por infrutífera, conforme diligência ID n. 176823202.
A rigor, sabe-se que é dever da parte e de seu procurador manter o endereço atualizado nos autos, sob pena de presunção de validade da intimação, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no endereço informado, art. 274, p. único, do Código de Processo Civil.
Ademais, endereçada intimação ao endereço físico e/ou eletrônico cuja citação restou frutífera, reputa-se legítima e eficaz para o fim almejado, ainda que devolvido o mandado por ter se mudado sem noticiar e materializar o fato no processo, pois, na expressão dos princípios anexos da boa-fé e cooperação processuais, que encontram respaldo legal, competia-lhe participar a mudança de fato havida no trânsito processual, e, ignorado esse regramento, reputa-se plenamente eficaz a intimação endereçada ao endereço físico e/ou eletrônico que havia fornecido.
Cenário posto, nos termos do art. 274, p. único do CPC entendo por intimado o executado do início da fase de cumprimento de sentença.
Certifique-se o prazo para pagamento/impugnação.
I. -
29/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:13
Outras decisões
-
29/01/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/11/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 15:37
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:58
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2023 11:29
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:24
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:38
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 14:39
Decorrido prazo de REGIS COSTA MAGALHAES DE HOLANDA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:05
Decorrido prazo de REGIS COSTA MAGALHAES DE HOLANDA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:41
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada não se manifestou.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
24/07/2023 11:31
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 12:13
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:13
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/06/2023 01:53
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 01:24
Decorrido prazo de REGIS COSTA MAGALHAES DE HOLANDA em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 12:59
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:59
Deferido o pedido de REGIS COSTA MAGALHAES DE HOLANDA - CPF: *19.***.*85-68 (REU).
-
30/03/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/03/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 01:06
Decorrido prazo de REGIS COSTA MAGALHAES DE HOLANDA em 20/03/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:00
Publicado Edital em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 12:57
Expedição de Edital.
-
17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de REGIS COSTA MAGALHAES DE HOLANDA em 16/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 13:13
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/12/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:08
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 16:45
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/11/2022 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 20:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 23:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de REGIS COSTA MAGALHAES DE HOLANDA em 15/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 18:35
Recebidos os autos
-
06/10/2021 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2021 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 12:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 18:52
Recebidos os autos
-
20/09/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 18:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/09/2021 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/09/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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