TJDFT - 0713368-52.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 13:53
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO FIRMINO ALVES em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713368-52.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SEBASTIAO FIRMINO ALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 190604680).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para transferência via PIX do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 35.231,61 (trinta e cinco mil, duzentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos) referentes ao principal; e b) R$ 20.197,01 (vinte mil, cento e noventa e sete reais e um centavo) a título de honorários contratuais e de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO FIRMINO ALVES em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713368-52.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SEBASTIAO FIRMINO ALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
23/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:10
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 16:10
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:29
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/11/2023 18:29
Outras decisões
-
06/11/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/11/2023 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:47
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713368-52.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SEBASTIAO FIRMINO ALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 14:22:27.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
13/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
13/09/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2023 12:58
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/09/2023 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO FIRMINO ALVES em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713368-52.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SEBASTIAO FIRMINO ALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 16:17:39.
RIVA SILVA FREIRE Servidor Geral -
19/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:04
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
18/07/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2023 13:24
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:24
Outras decisões
-
17/07/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:17
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/07/2023 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2023 23:59.
-
26/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 13:49
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/05/2023 14:48
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
18/05/2023 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/05/2023 19:41
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/05/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO FIRMINO ALVES em 28/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO FIRMINO ALVES em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 17:49
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/03/2023 10:30
Recebidos os autos
-
08/03/2023 10:30
Outras decisões
-
03/03/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/03/2023 14:25
Transitado em Julgado em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO FIRMINO ALVES em 31/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:32
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
02/12/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 20:55
Recebidos os autos
-
01/12/2022 20:55
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2022 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/12/2022 14:52
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/10/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 00:27
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:10
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/09/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 23:01
Juntada de Petição de laudo
-
01/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de SEBASTIAO FIRMINO ALVES em 25/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 17:26
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 12:20
Recebidos os autos
-
30/06/2022 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2022 12:20
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/06/2022 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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