TJDFT - 0701631-27.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 23:28
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 23:27
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
18/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA em 10/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701631-27.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLI VIEIRA BARBOSA REU: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA SENTENÇA A presente ação judicial tem como AUTOR: MARLI VIEIRA BARBOSA e como REU: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA.
O processo está inserido no Mutirão Voluntário instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Sendo desnecessária a produção de outros elementos de prova, passo ao julgamento do feito.
A autora adquiriu da ré passagens para viagem terrestre de ida de Brasília/DF para Corrente/PI, para si e para sua filha, então com 13 anos de idade, mas esta última foi impedida de embarcar em virtude de não portar documento com foto, mas apenas certidão de nascimento, o que as levou a adquirirem passagens junto a outra empresa para realizarem o percurso de ida.
Não vislumbro, na atitude do funcionário da requerida, qualquer irregularidade, na medida em que agiu em perfeita consonância com o art. 3º da Revolução n. 4.308/2014 da ANTT, sendo certo que cabe ao passageiro certificar-se de estar munido da documentação necessária para realizar a viagem.
Saliente-se que eventual concordância de outras empresas com a realização do transporte sem a documentação adequada, porque ilícita, não pode balizar a postura da requerida, que agiu em conformidade com o ordenamento jurídico.
Vê-se, assim, que a viagem apenas não se concretizou por culpa exclusiva da autora, donde não se cogita do dever de indenizar.
Tampouco se cogita de restituição dos valores, já que, como a inviabilidade do embarque só foi constatada no momento da viagem, não teve a requerida a possibilidade de renegociar as passagens (CC, art. 740).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei 9099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 12 de julho de 2023.
Bruno Aielo Macacari Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701631-27.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLI VIEIRA BARBOSA REU: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA SENTENÇA A presente ação judicial tem como AUTOR: MARLI VIEIRA BARBOSA e como REU: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA.
O processo está inserido no Mutirão Voluntário instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Sendo desnecessária a produção de outros elementos de prova, passo ao julgamento do feito.
A autora adquiriu da ré passagens para viagem terrestre de ida de Brasília/DF para Corrente/PI, para si e para sua filha, então com 13 anos de idade, mas esta última foi impedida de embarcar em virtude de não portar documento com foto, mas apenas certidão de nascimento, o que as levou a adquirirem passagens junto a outra empresa para realizarem o percurso de ida.
Não vislumbro, na atitude do funcionário da requerida, qualquer irregularidade, na medida em que agiu em perfeita consonância com o art. 3º da Revolução n. 4.308/2014 da ANTT, sendo certo que cabe ao passageiro certificar-se de estar munido da documentação necessária para realizar a viagem.
Saliente-se que eventual concordância de outras empresas com a realização do transporte sem a documentação adequada, porque ilícita, não pode balizar a postura da requerida, que agiu em conformidade com o ordenamento jurídico.
Vê-se, assim, que a viagem apenas não se concretizou por culpa exclusiva da autora, donde não se cogita do dever de indenizar.
Tampouco se cogita de restituição dos valores, já que, como a inviabilidade do embarque só foi constatada no momento da viagem, não teve a requerida a possibilidade de renegociar as passagens (CC, art. 740).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei 9099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 12 de julho de 2023.
Bruno Aielo Macacari Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
13/07/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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12/07/2023 21:26
Recebidos os autos
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12/07/2023 21:26
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
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11/07/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2023 17:56
Recebidos os autos
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22/06/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/06/2023 01:04
Decorrido prazo de MARLI VIEIRA BARBOSA em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 11:47
Juntada de Petição de alegações finais
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07/06/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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07/06/2023 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 00:24
Recebidos os autos
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06/06/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2023 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 18:52
Recebidos os autos
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10/03/2023 18:52
Outras decisões
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10/03/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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09/03/2023 18:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/03/2023 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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