TJDFT - 0724533-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 16:59
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de FITNESS EDITORA S/A em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de MARIO LUIZ GUERREIRO em 19/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de FITNESS EDITORA S/A em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de MARIO LUIZ GUERREIRO em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:15
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724533-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIO LUIZ GUERREIRO REQUERIDO: FITNESS EDITORA S/A SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora sob ID169353141 sob o fundamento de não ter sido apreciado o pedido alternativo deduzido na exordial.
Conheço dos Embargos opostos e os acolho por verificar omissão deste juízo quanto à apreciação do pedido alternativo no sentido de “determinar que a Unique aplique reajustes com base no IPCA (IBGE), sobre o valor de R$390,00, passando o montante da mensalidade ser R$458,00”, o que passo a analisar.
Como regra geral, em razão do princípio da livre iniciativa, disposto no art. 170 da CF, não pode o Judiciário obrigar a prestadora do serviço a estabelecer os parâmetros de reajuste do preço da mensalidade, como pretendido na inicial, em especial se não se encontra em vigor, no país, qualquer legislação que obrigue a parte ré nesse sentido, de modo que cada academia de ginástica tem liberdade para estabelecer o reajuste de acordo com suas necessidades, cabendo ao consumidor decidir pela conveniência, ou não, de permanecer vinculado ao estabelecimento após a implementação do reajuste, razão pela qual não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto ao seu pedido alternativo.
Por conseguinte, suprida a mencionada omissão, o dispositivo da sentença ID1680155578 passa a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pela parte autora (principal e alternativo) e, por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. " Mantenho, no mais, a sentença como lançada.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/08/2023 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2023 02:54
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido pela parte autora e, por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
18/08/2023 12:48
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:48
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/07/2023 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724533-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIO LUIZ GUERREIRO REQUERIDO: FITNESS EDITORA S/A DESPACHO Considerando que o autor já manifestou-se em réplica, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/07/2023 16:15
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/07/2023 04:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2023 23:50
Juntada de Petição de razões finais
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10/07/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 18:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/06/2023 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/06/2023 18:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 16:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/05/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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