TJDFT - 0703332-10.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:43
Baixa Definitiva
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17/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:43
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEF ENZIO DA PONTE VASCONCELOS em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
PROBLEMA TÉCNICO OPERACIONAL.
FORTUITO INTERNO.
ATRASO INFERIOR A QUATRO HORAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Na forma do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2.
Problema técnico operacional constitui fortuito interno e se acha inserto no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados aos passageiros em razão de atrasos e cancelamentos de voos. 3.
Todavia, o atraso do voo contratado por período inferior a 4 horas, por si só, sem outras consequências gravosas ao passageiro, não configura ofensa aos direitos da personalidade, exigindo-se a prova por parte do passageiro do dano efetivamente suportado. 4.
Não demonstrados os alegados danos extrapatrimoniais, o ocorrido configura mero aborrecimento ou dissabor. 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas processuais, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Recorrente vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor corrigido da causa; suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
21/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:38
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:41
Conhecido o recurso de ALEF ENZIO DA PONTE VASCONCELOS - CPF: *60.***.*58-00 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 18:25
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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10/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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