TJDFT - 0710263-60.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
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23/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 13:56
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES MARANHAO em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:55
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES MARANHAO em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:14
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710263-60.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO ALVES MARANHAO REQUERIDO: IDEAL INVEST S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência se tem como incontroversos os fatos da realização, pela ré, de ligações de cobrança ao autor, bem assim da inadimplência do requerente quanto à obrigação de pagar assumida perante a requerida.
O autor alega que as ligações de cobrança são excessivas e abusivas e requer a condenação da ré às obrigações de fazer consistentes em reduzir as cobranças a apenas uma ligação e um SMS diários e retirar o número de telefone fixo de suas avós, n. (61) 3485-2364, do sistema de cobrança, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
A ré, ao seu turno, apresenta explicações sobre o contrato firmado com o autor, planilhas concernentes aos débitos em aberto, e argumenta que apenas age no exercício regular do seu direito de credora.
Sustenta que os prints de tela de celular juntados pelo requerente apenas demonstram chamadas perdidas.
Argumenta que não cometeu qualquer ato ilícito ou abusivo.
Defende a inexistência de danos morais na espécie.
Informa que já solicitou a empresa terceirizada a redução das ligações, mas ressalta que não cessarão totalmente em virtude da inadimplência.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Na espécie, apesar dos documentos trazidos aos autos pela parte autora, ID 167654097, indicarem a ocorrência de várias ligações imputadas à requerida, essa fato, não é capaz de, per si, ferir os direitos da personalidade do autor e gerar danos morais.
Cabe frisar que o débito cobrado ainda é devido, haja vista o autor não se insurgir contra a dívida e a ré tê-la demonstrado na contestação e nas peças que a seguem.
Além disso, a documentação acima mencionada, embora indique a ocorrência das ligações relatadas na exordial, não é suficiente como prova de que essas chamadas ocorreram de forma exagerada, diária e diuturnamente, como argumenta o requerente.
Ademais, em que pese a situação acima possa trazer algum tipo de aborrecimento e transtorno, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de justificar a indenização pleiteada, pois não há nos autos provas suficientes de que as apontadas ligações expuseram a autora à situação vexatória ou constrangimento ilegal, ou a qualquer outro desdobramento além do mero dissabor.
No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Quanto ao pedido de limitação das cobranças a apenas uma ligação e um SMS, também não merece guarida, haja vista inexistir prova robusta do alegado abuso do direito da ré em cobrar o crédito que lhe é devido pelo autor que justifique a imposição de limitação ao exercício desse direito.
Por fim, quanto ao pedido de exclusão do número de telefone fixo dos avós do requerente, n. (61) 3485-2364, do sistema de cobrança da requerida tenho que merece prosperar, uma vez que a ré não demonstrou ter autorização expressa do autor para o contatar por aquele número de titularidade de terceiros.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e na emenda de ID 190040357, para CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em excluir do seu sistema de cobrança o número de telefone fixo (61) 3485-2364, pertencente aos avós do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por ligação de cobrança de débito do requerente para o número acima, devidamente demonstrada nos autos, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do disposto no art.537,§1º, do Código de Processo Civil.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 09:51
Juntada de Certidão
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23/03/2024 15:10
Recebidos os autos
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23/03/2024 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2024 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:07
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710263-60.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO ALVES MARANHAO REQUERIDO: IDEAL INVEST S.A DESPACHO Em sede de manifestação à contestação, a parte autora formulou emenda à inicial.
Assim, recebo a emenda.
Intime-se a parte ré para manifestação sobre a emenda apresentada, podendo, se o caso, aditar a peça de defesa.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 20:00
Recebidos os autos
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14/03/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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14/03/2024 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 03:02
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 02:27
Recebidos os autos
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13/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710263-60.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO ALVES MARANHAO REQUERIDO: IDEAL INVEST S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/03/2024 13:00, na Sala 2 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec2_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Quinta-feira, 21 de Dezembro de 2023.
FABIA CAROLINA MENDONCA GONDIM -
11/03/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 10:29
Expedição de Carta.
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08/01/2024 10:21
Juntada de Certidão
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21/12/2023 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/12/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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21/12/2023 12:20
Juntada de Certidão
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21/12/2023 12:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/12/2023 15:11
Recebidos os autos
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20/12/2023 15:11
Outras decisões
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15/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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14/12/2023 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 02:18
Recebidos os autos
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14/12/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/12/2023 12:54
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:48
Juntada de Certidão
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02/11/2023 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 16:29
Expedição de Carta.
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18/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
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17/10/2023 20:36
Juntada de Certidão
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17/10/2023 20:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 15:57
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 15:16
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:16
Deferido o pedido de LEANDRO ALVES MARANHAO - CPF: *63.***.*26-04 (REQUERENTE).
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17/10/2023 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:12
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:12
Indeferida a petição inicial
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17/10/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/10/2023 14:01
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES MARANHAO - CPF: *63.***.*26-04 (REQUERENTE) em 05/10/2023.
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17/10/2023 04:42
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES MARANHAO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:42
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES MARANHAO em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:42
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/10/2023 10:21
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2023 14:13
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/10/2023 10:49
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-14 (REQUERIDO) em 02/10/2023.
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30/09/2023 07:28
Recebidos os autos
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30/09/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/09/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
28/09/2023 18:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 10:02
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
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20/09/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 15:19
Expedição de Carta.
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12/09/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 14:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/09/2023 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/09/2023 12:37
Recebidos os autos
-
05/09/2023 12:37
Declarada incompetência
-
04/09/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/09/2023 18:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/09/2023 16:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 16:28
Desentranhado o documento
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04/09/2023 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/09/2023 16:23
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES MARANHAO - CPF: *63.***.*26-04 (REQUERENTE) em 01/09/2023.
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02/09/2023 01:55
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES MARANHAO em 01/09/2023 23:59.
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14/08/2023 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 15:41
Recebidos os autos
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04/08/2023 15:41
Declarada incompetência
-
04/08/2023 15:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/08/2023 15:30
Juntada de Petição de intimação
-
04/08/2023 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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