TJDFT - 0705024-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 15:18
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONCEITOS FACILITY LTDA - ME em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA ALBERNAZ DE MORAIS em 25/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Em razão da desnecessidade de produção de prova oral para o deslinde da causa, julgo antecipadamente o feito, na forma do art. 355, inciso I, CPC.
A parte ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
A legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva para que a ré figure na lide.
O fundamento da alegação é no sentido que as providências requeridas pela parte autora, inclusão em grupo de WhatsApp e pagamento de conta referente a suposta falta de comunicação do condomínio, são de responsabilidade do condomínio e não da administradora.
A parte aduz que foi contratada para prestar serviços de "suporte ao síndico e aos demais membros do conselho na tomada de decisões estratégicas, além de executar tarefas operacionais, como contabilidade, gestão de pessoal, entre outras".
De fato, cabe ao condomínio a tomada de decisões e a realização de comunicação entre os condôminos, sendo o papel da administradora uma tarefa auxiliar, executada em favor e sob a supervisão do condomínio, nos estritos termos do contrato.
Não cabe à administradora se imiscuir nas questões pessoais do condomínio.
Ademais, da leitura do contrato de ID 209938296, não se inclui a tarefa de comunicação ou inclusão em grupo dos interessados.
Assim, acolho a preliminar, por entender que a parte é ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCESSO EXTINTO sem o julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/09/2024 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA ALBERNAZ DE MORAIS em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA ALBERNAZ DE MORAIS em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/08/2024 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2024 02:16
Recebidos os autos
-
25/08/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de CONCEITOS FACILITY LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705024-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO FERREIRA ALBERNAZ DE MORAIS REQUERIDO: CONCEITOS FACILITY LTDA - ME DECISÃO Considerando o teor da petição de ID nº. 203296114 - págs. 2 e 3, redesigne-se a sessão de conciliação para data posterior a 23/08/2024.
Intimem-se as partes desta decisão e da nova data da audiência. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/07/2024 17:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:04
Deferido o pedido de RODRIGO FERREIRA ALBERNAZ DE MORAIS - CPF: *41.***.*16-72 (REQUERENTE).
-
09/07/2024 06:51
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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08/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:19
Outras decisões
-
01/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
25/06/2024 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:30
Recebidos os autos
-
24/06/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2024 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/05/2024 16:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 13:04
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:04
Recebida a emenda à inicial
-
24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA ALBERNAZ DE MORAIS em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/04/2024 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA ALBERNAZ DE MORAIS em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA ALBERNAZ DE MORAIS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:50
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA ALBERNAZ DE MORAIS em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705024-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO FERREIRA ALBERNAZ DE MORAIS REQUERIDO: GISLAYNE CELMA SILVA AMBRÓSIO, C.
FACILITY CONDOMINIO - ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS DECISÃO Inicialmente, deverá a parte autora alterar o polo passivo da demanda, nos termos estatuídos na alínea “a”, do § 1º, do artigo 22, Lei 4.591/64, devendo excluir a síndica.
Incabível o pedido de obrigação de fazer da peça de ingresso, no que concerne à inclusão do prefixo da esposa do autor no grupo do condomínio, pois se trata de pessoa que não integra a lide.
Noutro giro, faculto à parte autora emendar a petição inicial, com a finalidade de adequação dos pedidos de “(...) Peço também as planilhas e recibos de prestação de contas do condomínio desde a sua criação, pois obtive esses informes apenas entre 2015 a 2017, mas desde o início sou registrado (imagem 8) no condomínio e arco mensalmente com meus compromissos e não tenho como contrapartida a publicidade desejada do que ocorre com o valor arrecadado.
Peço também acesso às câmeras de segurança do condomínio, como: endereço internet para acesso (link), usuário e senha (...); (...) Peço também acesso às câmeras de segurança do condomínio, como: endereço internet para acesso (link), usuário e senha (...)”., não se harmoniza aos ditames da Lei nº 9.099/95, porquanto insertas nas regras preconizadas no Livro III do Código de Processo Civil (Dos Procedimentos Especiais).
Caso contrário, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Deverá a autora, procurar auxilio na COORDENADORIA DA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO, com a finalidade de promover as adequações, na forma de nova petição inicial, nestes autos, na integra, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:54
Recebidos os autos
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12/03/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 18:41
Juntada de Petição de intimação
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11/03/2024 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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