TJDFT - 0007777-13.2013.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 14:55
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de ADENILSON PEREIRA MACHADO em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 21:32
Recebidos os autos
-
17/10/2023 21:32
Declarada decadência ou prescrição
-
16/10/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0007777-13.2013.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA Polo passivo: ADENILSON PEREIRA MACHADO CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada acerca da expedição do alvará de ID 173327472, bem como, para imprimir e levá-lo a banco para levantamento dos valores.
Após, Conclusos.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 18:25:14.
CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
28/09/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 21:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2023 23:10
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de ADENILSON PEREIRA MACHADO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0007777-13.2013.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA Polo passivo: ADENILSON PEREIRA MACHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os dados bancários indicados na petição de ID 171506621 são de escritório de advocacia sem procuração específica nos autos.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o interessado intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico.
Em caso de indicação de escritório, e cumpridos os requisitos acima, de ordem, cadastre-se a pessoa jurídica como terceiro interessado a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 22:08:26.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
12/09/2023 22:10
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0007777-13.2013.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA Polo passivo: ADENILSON PEREIRA MACHADO CERTIDÃO Em atenção a petição de ID 167003346, e nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o interessado intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico.
Em caso de indicação de escritório, e cumpridos os requisitos acima, de ordem, cadastre-se a pessoa jurídica como terceiro interessado a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 18:07:19.
CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
28/08/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 22:41
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 08:58
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 08:58
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0007777-13.2013.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA Requerido: ADENILSON PEREIRA MACHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para as parte ré manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 165829298.
Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, expeça-se conforme determinado.
Sem prejuízo, quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 c/c §5° do art. 921, ambos do CPC.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 20:45:27.
JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria -
18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de ADENILSON PEREIRA MACHADO em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0007777-13.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA EXECUTADO: ADENILSON PEREIRA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora apresentada ao ID 142132847, em que a parte executada se insurge quanto ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD - ID 145587036 - R$ 3.838,64, alegando a impenhorabilidade da verba bloqueada, sob o argumento de que trata-se de verba salarial decorrente de benefício recebido do INSS.
Intimado para apresentar documentação comprobatória da alegação (ID 146713880), a parte executada não se manifestou.
Manifestação da parte exequente ao ID 164991533. É o relatório.
Decido.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe a parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação de que o executado anexasse aos autos comprovantes de que a importância bloqueada se trata de salário de de aposentadoria, conforme decisão de ID 146713880.
Todavia, o devedor não acostou a documentação solicitada, de modo que não foi possível identificar que o print do saldo da conta acostado ao ID 142132854 se trata da conta em que o bloqueio foi efetivado, ante a ausência de dados quanto ao banco, titular da conta, etc., não sendo possível inferir que é conta titularizada pelo devedor e, ainda, que se trata de conta vinculada ao BANCO MERCANTIL (conta do bloqueio).
Na mesma linha, o documento do INSS acostado ao ID 142132853 comprova apenas que houve bloqueio judicial, porém, não basta para a comprovação da impenhorabilidade, visto que seria necessário aliar ao referido documento o extrato bancário da conta em que o bloqueio foi efetivado, a fim de constatar o recebimento do benefício na conta judicial (via extrato bancário), bem como o bloqueio judicial realizado.
Imperioso ressaltar que não basta a comprovação isolada de que tanto o salário quanto a aposentadoria são creditados na conta bancária em que ocorreu o bloqueio, sendo necessário que se comprove que entre a data do depósito de tais verbas e a data do bloqueio não houveram novos créditos na referida conta passíveis de constrição, de modo a comprovar que o bloqueio recaiu sobre as verbas definidas como impenhoráveis.
Como cediço, cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC/15, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdao n.879525, 20140111268164APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4a TURMA CIVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pag.: 275).
Ainda: “ (...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3o, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancaria corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdao n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4a Turma Civel, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pag.: Sem Pagina Cadastrada.).
No caso, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados decorrem de verba salarial/benefício do INSS, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução.
Rejeito, portanto, a impugnação à penhora.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD - ID 145587036 - R$ 3.838,64.
Faculto à exequente a indicação de conta de sua titularidade para a transferência dos valores.
No mais, verifico que a execução está fundada em contrato de abertura de crédito.
Dos autos, se observa a determinação de suspensão do processo até 16/03/2018 (ID 55788061), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora aptos a satisfazer a obrigação.
Desse modo, por ora, quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 c/c §5° do art. 921, ambos do CPC.
Esclareço que quando houve o bloqueio via SISBAJUD a prescrição ainda não havia operado.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/07/2023 12:55
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:55
Indeferido o pedido de ADENILSON PEREIRA MACHADO - CPF: *14.***.*25-97 (EXECUTADO)
-
11/07/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 19:35
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/06/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:19
Decorrido prazo de ADENILSON PEREIRA MACHADO em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
14/01/2023 20:44
Recebidos os autos
-
14/01/2023 20:44
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/11/2022 21:50
Juntada de Petição de impugnação
-
01/11/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 14:20
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2022 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 16:05
Processo Desarquivado
-
25/05/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 12:31
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
13/02/2022 01:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/02/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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