TJDFT - 0718834-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:24
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 11:33
Juntada de Petição de comunicação
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718834-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVAN PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: ALEXANDRE DE SOUSA CAIXETA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o exequente fica intimado acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 14:05:42. -
23/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:40
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA CAIXETA em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 04:18
Decorrido prazo de IVAN PEREIRA DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/06/2024 04:40
Decorrido prazo de IVAN PEREIRA DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:38
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/06/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/06/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 23:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/03/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/03/2024 09:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/02/2024 23:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 04:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA CAIXETA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 19:32
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:32
Outras decisões
-
11/12/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/12/2023 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 01:07
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:05
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/10/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718834-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVAN PEREIRA DE SOUZA REVEL: ALEXANDRE DE SOUSA CAIXETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 1.256,46.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por IVAN PEREIRA DE SOUZA em face de ALEXANDRE DE SOUSA CAIXETA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por aplicativo WhatsApp (ID 158563123), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 1.256.46, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/09/2023 18:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:16
Outras decisões
-
06/09/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/08/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 06:49
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 21:15
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 21:15
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA CAIXETA em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:18
Decorrido prazo de IVAN PEREIRA DE SOUZA em 07/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, nos termos da fundamentação retro, CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$1.090,00, atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 30/09/2022 (data do pagamento, conforme ID154824137).Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
20/07/2023 15:50
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:50
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/07/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA CAIXETA em 13/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA CAIXETA em 28/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 19:23
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:23
Decretada a revelia
-
08/06/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/06/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2023 17:27
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
05/06/2023 14:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 01:12
Decorrido prazo de IVAN PEREIRA DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2023 01:23
Decorrido prazo de IVAN PEREIRA DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:34
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:34
Deferido o pedido de IVAN PEREIRA DE SOUZA - CPF: *07.***.*09-96 (REQUERENTE).
-
08/05/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/04/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 22:04
Recebidos os autos
-
10/04/2023 22:04
Indeferido o pedido de IVAN PEREIRA DE SOUZA - CPF: *07.***.*09-96 (REQUERENTE)
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10/04/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/04/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 19:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2023 19:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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