TJDFT - 0702414-05.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 20:37
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 20:36
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de MARCO ALEXANDRE PAIM SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de RENON DE LIMA FERREIRA em 14/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de RENON DE LIMA FERREIRA em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 20:38
Recebidos os autos
-
17/11/2023 20:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/11/2023 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:18
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 13:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/08/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:42
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0702414-05.2021.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: RENON DE LIMA FERREIRA Requerido: MARCO ALEXANDRE PAIM SILVA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 14:56:08.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
02/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702414-05.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENON DE LIMA FERREIRA EXECUTADO: MARCO ALEXANDRE PAIM SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 243 do Código de Processo Civil, a citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
Assim, defiro o pedido de ID 165398802.
Expeça-se mandado de citação do executado ao endereço mencionado na petição de ID 165398802, fazendo constar no documento o telefone e e-mail indicados pelo credor.
Infrutífera a diligência, em observância ao princípio da cooperação, determino a pesquisa de endereços para localização do executado, devendo ser realizadas nos sistemas disponíveis no juízo, no momento da consulta, e que possuam tal funcionalidade.
Após, expeça-se mandado de citação para todos os endereços não diligenciados. 1.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.2.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.3.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.4.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.5. havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 1.6.
Caso contrário, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC. 1.7.
Vindo a planilha de débitos e não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema EriDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais e de Registro deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/07/2023 12:55
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:55
Deferido o pedido de RENON DE LIMA FERREIRA - CPF: *63.***.*70-49 (EXEQUENTE).
-
14/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/07/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de RENON DE LIMA FERREIRA em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 18:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
25/03/2023 07:24
Recebidos os autos
-
25/03/2023 07:24
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 20:59
Recebidos os autos
-
06/03/2023 20:59
Deferido o pedido de RENON DE LIMA FERREIRA - CPF: *63.***.*70-49 (EXEQUENTE).
-
06/03/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/03/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:24
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
31/01/2023 18:14
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/10/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
05/10/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 12:03
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2021 12:26
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:42
Publicado Sentença em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 07:05
Transitado em Julgado em 18/11/2021
-
18/11/2021 19:07
Recebidos os autos
-
18/11/2021 19:07
Homologada a Transação
-
18/11/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/11/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 15:17
Recebidos os autos
-
26/10/2021 15:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/08/2021 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/07/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
18/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
16/05/2021 11:09
Recebidos os autos
-
16/05/2021 11:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/04/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/04/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 15:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 08:03
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 19:15
Recebidos os autos
-
12/02/2021 19:15
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2021 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/02/2021 08:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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