TJDFT - 0718294-71.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 14:33
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA SHN AREA ESPECIAL 04 em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 21:40
Recebidos os autos
-
08/10/2024 21:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/09/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 23:54
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 23:44
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 23:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/04/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:12
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718294-71.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA SHN AREA ESPECIAL 04 EXECUTADO: SAO ROQUE ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte executada para manifestar-se acerca da petição de ID 191006989, a fim de recolher o montante complementar para parcelamento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0718294-71.2020.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO DA SHN AREA ESPECIAL 04 Requerido: SAO ROQUE ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 14:41:32.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
13/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718294-71.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA SHN AREA ESPECIAL 04 EXECUTADO: SAO ROQUE ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 186689056.
Alterado o valor da causa para R$ 19.320,21, conforme planilha de ID 186689059. 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 19.320,21, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: SAO ROQUE ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA Endereço: SHIS QI 23 CONJUNTO 6, S/N, LOTE 13, SETOR DE HABITACOES INDIVIDUAIS SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 71660-060 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.5.
Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (Infojud), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud, para localizar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado de citação a todos os endereços não diligenciados.
Em caso de eventual indisponibilidade do sistema, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo.
Fica indeferida a reiteração de consulta a esses sistemas para a localização da parte. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e esgotados os endereços diligenciáveis, intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital, caso os sistemas disponíveis a este Juízo ainda não tenham sido consultados, proceda-se com a sua pesquisa, conforme item 1.5. da presente decisão.
Consultados os sistemas e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.9.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.9.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 2.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 3.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 3.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 3.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 3.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado, e SNIPER. 4.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 4.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 4.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 105430673, que suspendeu a execução até 08/10/2022 (taxa condominial).
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:34
Recebida a emenda à inicial
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19/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/02/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718294-71.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA SHN AREA ESPECIAL 04 EXECUTADO: JOSENI RODRIGUES DAS CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a substituição do polo passivo da demanda, ao argumento de que houve alteração da propriedade do imóvel objeto da dívida aqui executada.
Como cediço, as taxas condominiais decorrem do direito de propriedade de imóvel localizado em condomínio, possuindo natureza propter rem, é dizer, são de responsabilidade do titular do direito real de propriedade sobre o bem, via de regra, podendo passar a responsabilidade para outra pessoa mediante o registro da transmissão do direito da propriedade.
No presente caso, a certidão de matrícula do imóvel acostada ao ID 18365231 indica expressamente como proprietário SÃO ROQUE ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 22.160.682./0001-32.
Nesse sentido, é plenamente possível a cobrança das taxas condominiais da pessoa física ou jurídica constante no registro do imóvel como proprietário.
O TJDFT já decidiu reiteradas vezes nesse sentido.
Veja-se: COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INSTITUIÇÃO FINNACEIRA.
CONSOLIDAÇÃO PLENA DA PROPRIEDADE.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE.
PROPRIETÁRIO.
ESCRITURA PÚBLICA.
TRANSMISSÃO.
PROPRIEDADE.
REGISTRO.
AUSÊNCIA.
CIÊNCIA.
CONDOMÍNIO.
INEXISTÊNCIA. 1.
As taxas condominiais são de natureza propter rem, ou seja, recaem sobre quem é o titular do direito real sobre o bem. 2.
A instituição financeira é parte legítima para compor o polo passivo da ação de cobrança das taxas condominiais após a consolidação da propriedade plena no registro do imóvel em seu nome. 3.
De acordo com o entendimento do STJ, no julgamento do REsp nº 1.345.331/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, o responsável pelo pagamento da taxa condominial pode ser o proprietário do bem ou o titular da soma dos aspectos da propriedade (usar, gozar e fruir). 4.
Somente é possível afastar a responsabilidade do proprietário pelas despesas condominiais mediante o registro da transmissão da propriedade na matrícula do imóvel; a demonstração da inequívoca ciência do condomínio a respeito da transferência de titularidade do bem ou a comprovação da imissão na posse.
Ausente qualquer dessas hipóteses a responsabilidade da pessoa indicada na escritura pública deve ser mantida. 5.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1196495, 07110356020188070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 2/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PRELIMINAR.
REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE.
DETENÇÃO DO DOMÍNIO.
REGISTRO EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Detém legitimidade para figurar no polo passivo, de ação de cobrança ajuizada por Condomínio, o titular do domínio do imóvel.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
Em se tratando de obrigação propter rem (art. 1.345, CC), derivada do direito real de propriedade, em regra, as cobranças de despesas de condomínio devem ser direcionadas ao proprietário identificado na matrícula/registro do bem. 3.
Apelo não provido.(Acórdão 1248554, 07016894520198070020, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 2/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXA CONDOMINIAL.
LEGITIMIDADE.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR.
RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
REAQUISIÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE DA PROMISSÁRIA VENDEDORA.
VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO.
PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As taxas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, vale dizer, existem em razão da coisa e não em função de qualquer obrigação pessoal, não sendo possível ao proprietário, portanto, esquivar-se de sua responsabilidade pelo pagamento, uma vez que tal dever mostra-se condição inerente ao direito de propriedade. 2.
Nos termos do entendimento firmado pelo c.
STJ, quando o promitente vendedor obtém a retomada do bem anteriormente alienado, em virtude da reaquisição, sua condição de proprietário e/ou titular de direito real sobre a coisa não se rompe, razão porque o adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário/possuidor.
Precedentes. 3.
Em sede de agravo de instrumento, não é processualmente admissível o exame de questões sobre as quais não houve pronunciamento judicial no primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 4.
Recurso não provido.(Acórdão 1289749, 07140034920208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no DJE: 20/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, defiro o pedido de retificação do polo passivo, passando a constar SÃO ROQUE ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 22.160.682./0001-32.
Para tanto, deverá o exequente acostar nova petição inicial, contendo os fatos, fundamentos jurídicos e pedido, além da qualificação completa da parte que pretende incluir, bem como o valor do débito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/01/2024 23:47
Recebidos os autos
-
17/01/2024 23:47
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA SHN AREA ESPECIAL 04 - CNPJ: 07.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
16/01/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:35
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/11/2023 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
24/11/2023 16:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 18:02
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-TAG
-
23/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 02:55
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 20:43
Recebidos os autos
-
26/10/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/10/2023 09:55
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718294-71.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA SHN AREA ESPECIAL 04 EXECUTADO: JOSENI RODRIGUES DAS CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de pesquisa de endereços da parte executada, uma vez que a devedora foi citada ao ID 102873920.
Quanto ao mais, ante a informação contida na certidão de ID 170798843, designe-se nova data para realização da audiência de conciliação, expedindo-se a intimação à parte executada por meio dos Correios.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/09/2023 23:18
Recebidos os autos
-
20/09/2023 23:18
Indeferido o pedido de JOSENI RODRIGUES DAS CHAGAS - CPF: *43.***.*70-10 (EXECUTADO)
-
19/09/2023 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 22:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 22:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
11/09/2023 22:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 22:19
Recebidos os autos
-
11/09/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
11/09/2023 00:30
Recebidos os autos
-
11/09/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0718294-71.2020.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO DA SHN AREA ESPECIAL 04 Requerido: JOSENI RODRIGUES DAS CHAGAS CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 5 (CINCO) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 17:01:55.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
05/09/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA SHN AREA ESPECIAL 04 em 16/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718294-71.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA SHN AREA ESPECIAL 04 EXECUTADO: JOSENI RODRIGUES DAS CHAGAS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, designei audiência de conciliação, que será realizada no dia 12/09/2023, às 16:00, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams, cujo link e QR CODE seguem abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_16h BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2023 18:16:52. -
25/07/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718294-71.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA SHN AREA ESPECIAL 04 EXECUTADO: JOSENI RODRIGUES DAS CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, por ora, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência.
Cabem às partes comparecer ao ato representadas por prepostos ou advogados com autonomia para realização de eventual transação.
Sem prejuízo das demais determinações, intimem-se as partes para: a) informarem seus e-mails e telefones de contato, bem como os de seus patronos, para que lhes seja disponibilizado o link da audiência pelo NUVIMEC e, b) comparecerem à audiência designada.
Intime-se a executada no endereço de ID 102873920.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos com a petição de ID 165083609.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/07/2023 12:55
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:55
Outras decisões
-
14/07/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
12/07/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 19:50
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2023 19:50
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 18:52
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:52
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DA SHN AREA ESPECIAL 04 - CNPJ: 07.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
22/06/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 21:53
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2023 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/05/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
13/04/2023 22:10
Recebidos os autos
-
13/04/2023 22:10
Outras decisões
-
30/03/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/03/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 20:06
Recebidos os autos
-
27/02/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/01/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
27/01/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 21:25
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2022 21:25
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 21:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/02/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 12:22
Recebidos os autos
-
28/01/2022 12:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2021 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/10/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
08/10/2021 15:04
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2021 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/10/2021 09:00
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/10/2021 18:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de JOSENI RODRIGUES DAS CHAGAS em 04/10/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 13:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/07/2021 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 10:08
Recebidos os autos
-
16/07/2021 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/07/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:48
Publicado Certidão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 07:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 15:37
Recebidos os autos
-
18/02/2021 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
08/01/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/12/2020 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
03/12/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 18:10
Recebidos os autos
-
01/12/2020 18:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/11/2020 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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