TJDFT - 0701007-73.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CELIO ALVES DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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17/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
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15/01/2025 00:21
Recebidos os autos
-
15/01/2025 00:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/12/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
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02/12/2024 19:55
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CELIO ALVES DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TIRO CERTO LANCHES EIRELI - ME em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701007-73.2021.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TIRO CERTO LANCHES EIRELI - ME, CELIO ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Fica o requerido intimado a se manifestar acerca do oficio acostado em id 208266910, prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2024 13:03
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/08/2024 09:40
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/08/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:22
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 19:54
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:54
Outras decisões
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25/07/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/07/2024 11:49
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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23/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:04
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:04
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701007-73.2021.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TIRO CERTO LANCHES EIRELI - ME, CELIO ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Considerando a informação contida na petição de ID 202463826, é forçoso reconhecer que houve o adimplemento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA EXECUÇÃO em face do pagamento, com base no disposto no Inciso II, do Art. 924, do CPC.
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Transitado em julgado nesta data.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 23:05
Recebidos os autos
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18/07/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 23:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:57
Recebidos os autos
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19/06/2024 00:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 00:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 02:52
Recebidos os autos
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13/05/2024 02:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 02:52
Outras decisões
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18/04/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de CELIO ALVES DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de TIRO CERTO LANCHES EIRELI - ME em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:12
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701007-73.2021.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TIRO CERTO LANCHES EIRELI - ME, CELIO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os executados apresentaram impugnação à penhora (ID 166057349), na qual requereram a concessão da gratuidade de justiça e sustentaram a impenhorabilidade do bem de família.
Sustentam que o imóvel situado na QNO 15, conjunto B, casa 49-A, Ceilândia/DF é o único bem que pertence à família do segundo devedor e é utilizado como moradia por sua filha.
O exequente manifestou-se no ID 187843526, alegando que o executado possui outro imóvel de sua propriedade no município de Silvânia.
Decido.
Considerando que a primeira executada já foi liquidada, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Com relação ao segundo executado, porém, indefiro o benefício, pois não está comprovada sua hipossuficiência.
Em consulta ao sistema RENAJUD, verifica-se a existência de diversos veículos em seu nome, inclusive uma Nissan Frontier, ano 2013, veículo que não condiz com a situação de hipossuficiência.
Além disso, consta como sócio de empresa que ainda se encontra ativa, conforme consulta anexa ao INFOSEG, na cidade de Silvânia/GO, onde reside atualmente (conforme declaração de ID 174295445).
Dessa forma, a alegação de que está desempregado não procede.
Passo à análise da impugnação.
Conforme entendimento deste Tribunal, a entidade familiar a que se refere o art. 1º da Lei 8.009/90 é aquela constituída por qualquer dos pais e seus descendentes ou somente os descendentes, desde que, nesse último caso, estejam ligados aos pais por dever de sustento ou obrigação alimentar.
Assim, os filhos devem fazer parte da agremiação familiar de seus genitores, e não possuir família própria e economia própria, situação em que se desnatura a proteção conferida pela lei.
No caso dos autos, o imóvel sub judice é ocupado pela filha do segundo executado, a qual, conforme documento de ID 166057353, é maior (28 anos) e provavelmente capaz (visto que não houve prova em sentido contrário).
Não é possível presumir que a filha seja dependente economicamente de seu pai, inclusive, em consulta aos sistemas conveniados, verifiquei que consta veículo registrado em nome dela (Nissan Kicks, ano/modelo 2021/2022), o que leva a concluir que ela possua economia própria e independente.
Em conformidade, portanto, ao entendimento deste Tribunal, não constitui bem de família o imóvel utilizado por descendente maior e capaz do devedor, pois não pertence à entidade familiar citada pela lei.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL OCUPADO PELA FAMÍLIA DO FILHO DO DEVEDOR.
ENTIDADE FAMILIAR AUTÔNOMA.
BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO.
I.
De acordo com a inteligência dos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990, não constitui bem de família imóvel do devedor usado como residência pela família constituída por seu filho maior e capaz.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1313543, 07029247020208070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/1/2021, publicado no DJE: 17/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei).
Ainda que se cogite que o devedor possa não possuir outros imóveis, como ele sustenta em sua impugnação, o exequente demonstrou, no ID 187843526 – página 4, que o devedor é proprietário de imóvel no município de Silvânia/GO.
Nesse ponto, friso a disposição do caput do art. 5º da Lei 8.009/90: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. (Grifei).
Assim, sob qualquer perspectiva, não assiste razão ao executado, pois o imóvel penhorado não é utilizado como moradia de sua entidade familiar, e ele não é proprietário de um único imóvel.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora.
Aguarde-se a preclusão da presente decisão para prosseguimento do feito.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:40
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:39
Indeferido o pedido de TIRO CERTO LANCHES EIRELI - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-01 (EXECUTADO) e CELIO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*26-68 (EXECUTADO)
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28/02/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 23:38
Recebidos os autos
-
08/02/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de FERNANDA DE PAULA E SILVA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 20:18
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/10/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:52
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701007-73.2021.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TIRO CERTO LANCHES EIRELI - ME, CELIO ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Em atenção ao certificado pelo oficial de justiça em id. 170138634, intime-se o executado CELIO ALVES DE OLIVEIRA para informar endereço atualizado de sua residência.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, observada a petição de id. 168551896, as partes poderão, a qualquer momento, firmar acordo extrajudicial, não havendo a necessidade de designação de audiência conciliatória para tanto.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/09/2023 16:08
Recebidos os autos
-
17/09/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/08/2023 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
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14/08/2023 18:12
Juntada de Petição de impugnação
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07/08/2023 19:02
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 19:02
Expedição de Termo.
-
07/08/2023 19:01
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 16:49
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 16:49
Desentranhado o documento
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25/07/2023 00:41
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701007-73.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TIRO CERTO LANCHES EIRELI - ME, CELIO ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Cadastre-se a Sra.
FERNANDA DE PAULA E SILVA (CPF *12.***.*10-68) como terceira interessada.
Em atenção ao peticionado em ID 164519444, cancele-se o termo de penhora de ID 163047655.
Em seguida, lavre-se novo termo de penhora correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel pertencente ao executado e descrito na matrícula de ID 154564208.
Considerando a informação de que o executado Sr.
CELIO é casado com a Sra.
FERNANDA, sob o regime de comunhão parcial de bens, faz-se necessária sua intimação acerca da penhora deferida (CPC, artigo 842).
Assim, expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço diligenciado em ID 164772355, da Sra.
FERNANDA DE PAULA E SILVA e do Sr.
CELIO ALVES DE OLIVEIRA para se manifestarem quanto a penhora efetivada, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnando-a, se for o caso, nos termos do artigo 847 do CPC.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
21/07/2023 09:37
Recebidos os autos
-
21/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 22:22
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 22:51
Recebidos os autos
-
19/06/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 22:51
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
15/06/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 22:23
Recebidos os autos
-
24/05/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:18
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/04/2023 01:41
Decorrido prazo de CELIO ALVES DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:41
Decorrido prazo de TIRO CERTO LANCHES EIRELI - ME em 10/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:16
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:33
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:08
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2023 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/01/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2022 00:55
Recebidos os autos
-
03/12/2022 00:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/11/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 22:21
Recebidos os autos
-
16/11/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/10/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 14:46
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:46
Outras decisões
-
07/10/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
04/09/2022 23:28
Recebidos os autos
-
04/09/2022 23:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/09/2022 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/08/2022 23:59:59.
-
31/07/2022 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 16:15
Recebidos os autos
-
08/07/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/07/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 17:14
Recebidos os autos
-
04/07/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/06/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2021 11:08
Recebidos os autos
-
10/04/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 11:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/04/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/03/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de CELIO ALVES DE OLIVEIRA em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de TIRO CERTO LANCHES EIRELI - ME em 10/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 18:16
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 22:50
Recebidos os autos
-
02/03/2021 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 22:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2021 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/02/2021 19:34
Recebidos os autos
-
22/02/2021 19:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/02/2021 09:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/02/2021 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/02/2021 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2021 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 21:16
Recebidos os autos
-
20/01/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 21:16
Decisão interlocutória - recebido
-
15/01/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/01/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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